TJDFT - 0729871-25.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729871-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME EXECUTADO: SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729871-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DENUNCIADO A LIDE: SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em desfavor da pessoa física SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO.
De acordo com a Cláusula segunda do Contrato Social (ID 204748465), o objetivo social da autora consiste no "Comércio e serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista, intermediação de financiamento (outras atividades auxiliares dos serviços financeiros), serviços de agenciamento e corretora de seguros, locação de automóveis sem condutor, aluguel de imóveis próprios, comercio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, comercio sob consignação de veículos automotores, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;", não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Nas notas promissórias de ID 204748475 consta que se trata do pagamento pela venda de veículo.
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Taguatinga - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 204748460).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 20:03:21.
Documento Assinado Digitalmente -
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:21
Declarada incompetência
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19/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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