TJDFT - 0717127-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCCHESI SCANO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:34
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717127-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE LUCCHESI SCANO REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por HENRIQUE LUCCHESI SCANO contra CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
O autor alega que foi aluno regular do réu, curso Ciências Contábeis, mas precisou trancar o curso por dificuldades financeiras e para estudar para concurso público.
Acrescenta que, ao tentar retornar à graduação para concluir o curso, foi surpreendido com a notícia de que não era mais oferecido pela instituição de ensino superior.
Requer tutela provisória de urgência para rescisão contratual de prestação de serviços, bem como estorno das parcelas pagas desde o início do curso.
Ao final, pede a confirmação da tutela provisória, a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, o pagamento de indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrada no mercado de trabalho.
A decisão de ID 197012916 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça ao autor.
O réu apresentou contestação (ID 199870454).
Sustenta que não praticou ato ilícito e que a matrícula foi cancelada por ausência de formação de turma.
Alega que é possível o aproveitamento acadêmico das disciplinas já cursadas.
Ao final pede a rejeição dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica (ID 202860932).
Houve o deferimento da inversão do ônus da prova (ID 203003525).
Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 204313024) e a parte autora quedou-se inerte (ID 204430579).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 207 da Constituição Federal que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), por sua vez, confere autonomia às instituições de ensino quanto à formulação de sua grade curricular, nos seguintes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; Consignadas essas premissas, cinge-se a pretensão posta em verificar se houve recusa da ré em fornecer as disciplinas faltantes para fins de conclusão do curso de Ciências Contábeis pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que o histórico escolar de ID 195349324 atesta, de forma inequívoca, que o autor deixou de cursar diversas matérias durante a sua graduação, bem como reprovou em matérias por três períodos distintos.
Ademais, resta incontroverso que, acaso o autor não houvesse deixado de cursar matérias específicas ou reprovado, teria data provável de conclusão do curso no primeiro semestre de 2024.
Não é demais lembrar que a disponibilização de disciplinas pela instituição de ensino é pautada de acordo com a demanda do conjunto de alunos, e não para atender situação particularizada de um único discente, que, a seu turno, é quem deve se adequar ao calendário escolar, e não a fornecedora de serviços se conformar aos seus interesses.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CURSO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DA FORMATURA.
VEDAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
GRADE CURRICULAR.
DISCIPLINA NÃO CURSADA.
RECUSA LEGÍTIMA.
OFERECIMENTO DAS MATÉRIAS EM TEMPO OPORTUNO.
PRAZO DE CONCLUSÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
INÉRCIA DA ALUNA.
TRANSFERÊNCIA DA OMISSÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
OFERECIMENTO DE DISCIPLINA À MARGEM DA GRADE CURRICULAR E CALENDÁRIO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS.
PEDIDO REJEITADO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais, conquanto encarte relação de consumo por enlaçar prestadora de serviços - instituição de ensino - e destinatário final dos serviços - aluno -, ostenta natureza bilateral e comutativa e está sujeito a peculiaridades próprias ante o fato de que o serviço não é fomentado de forma especificada e particularizada a um único aluno, mas a turmas de aluno, resultando dessa apreensão que é resguardado à fornecedora disponibilizar disciplinas de conformidade com a demanda e necessidade de turma de aluno, não consubstanciando falha na prestação quando não oferecera disciplina a uma única aluna que deixara de cursá-la em conjunto com os alunos da turma que integrava. 2.
Apreendido que, conquanto ofertada disciplina obrigatória à turma em que estava inserida e a tempo de cumprir a grade curricular na forma programada, com a divulgação do calendário escolar ao início do semestre letivo, infirmando a subsistência de ausência de informações adequadas, a aluna, por motivos pessoais, deixara de cursá-la na forma programada, não observando os prazos firmados para entrega dos trabalhos de conclusão, impedindo-a de cumpri-la e colar grau em conjunto com os colegas de turma, não se divisa fato apto a ser interpretado como falha da prestadora de serviços e qualificado como ato ilícito apto a legitimar que haja dilatação do prazo para conclusão da grade curricular ou oferecimento de disciplina de forma casuística à aluna renitente. 3.
Como comezinho, a disponibilização de disciplinas pela instituição de ensino é pautada de conformidade com a demanda do conjunto de alunos, e não para atender situação particularizada de um único discente, que, a seu turno, é quem deve se adequar ao calendário escolar, e não a fornecedora de serviços se conformar aos seus interesses, derivando que, oferecida a disciplina segundo o calendário escolar previamente divulgado, a inércia e leniência da aluna, deixando de apresentar os trabalhos necessários à conclusão do curso de acordo com o calendário prévia e atempadamente firmado, inviabiliza que sejam traduzidas como falha da prestadora de serviços, pois, em verdade, fora quem negligenciara, deixando de atentar para o calendário escolar. 4.
Desprovido o apelo, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1237144, 07005250520198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, portanto, que a não conclusão do curso, a tempo e modo, pelo autor, decorreu de culpa a ele atribuível, haja vista diversas reprovações e matérias pendentes, bem como trancamento do curso, e não de ato imputável à ré, a qual lhe ofertou todas as disciplinas necessárias para tanto.
Deste modo, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, a rejeição da pretensão autoral é medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCCHESI SCANO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCCHESI SCANO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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