TJDFT - 0729015-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES FRANCA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES FRANCA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:54
Declarado competetente o
-
16/09/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício
-
24/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729015-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CIVEL DO PARANOÁ SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, em razão de o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã , ter declinado da competência para processar e julgar a ação de procedimento de reintegração de posse, processo n. 0701032-27.2024.8.07.0021, proposta por IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, em desfavor de RAQUEL SOARES FRANCA, representada por ZULEITA SOARES FRANCA.
O juízo suscitado, Juízo Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, intimou o Ministério Público para que se manifestasse sobre a competência (ID 61532449 pág. 43), que, por sua vez, oficiou pela remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível do Paranoá em (ID 61532449 pág. 44), em razão de interesse de incapaz.
Na sequência, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã declinou os autos para a Vara Cível do Paranoá, sob o argumento de se deve aplicar o art. 50 do Código de Processo Civil, segundo o qual ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Lado outro, o juízo suscitante, Juízo da Vara Cível do Paranoá , em ID (61532449 pág. 52), assevera que na ação de reintegração de posse de imóvel, situado em Itapoã-DF, deve-se observar o art. 47 §2º, do Código de Processo Civil, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Verifica-se nos autos da origem que as partes autoras JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (construtoras e incorporadoras, respectivamente, vinculadas ao programa Casa Verde Amarela para o qual desenvolveu o empreendimento Itapoã Parque – Brasília – DF), em sede de liminar, pleiteiam a desocupação do imóvel nº. 301, situada no Bloco B2, Condomínio 62, 3º andar, Quadra 501, Lt. 10, Conj. 01, Itapoâ, e, no mérito, pugnam para que seja determinada a reintegração de posse definitiva, em razão de não cumprimento contratual da ré Raquel Soares Franca, ora interditada.
Quanto à questão, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
JUÍZO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1.
Depois de decretada a interdição, havendo modificação da situação do interditado, no trato das questões acessórias (o que inclui a troca do curador), abre-se a chance de reanálise da competência, notadamente para verificar se ele continua a atender o princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Diversamente do que ocorre com o cumprimento de sentença, a fixação da competência pelo critério funcional ou, ainda, pela prevenção, não conta com a previsão expressa do Código de Processo Civil e, portanto, não pode ser presumida em favor do juízo em que foi decidida a interdição e estabelecida a curatela.
Assim, a discussão de questões acessórias (o que inclui a troca de curador), deve ser sempre antecedida de exame sobre a melhor alternativa capaz de atender os interesses do interditado, o que inclui a análise da competência. 3.Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília (Juízo Suscitado) como o competente para processar e julgar o feito principal. (Acórdão 1818131, 07426331320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante, Juízo Vara Cível do Paranoá, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por força do disposto no artigo 208 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:20
Suscitado Conflito de Competência
-
15/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009913-51.2011.8.07.0001
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA.
Wanderly Oliveira Morais
Advogado: Wander Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2019 17:12
Processo nº 0723363-66.2024.8.07.0000
Glaucia Pinheiro Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Lucimar Xavier de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:30
Processo nº 0701719-33.2024.8.07.9000
Francisco de Assis Xavier
Francisco Neto de Lima
Advogado: Renata Goncalves Vieira Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:17
Processo nº 0091515-11.2004.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Silesia Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Frederico de Faria Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:21
Processo nº 0744396-46.2023.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Roni Augusto Gass
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:41