TJDFT - 0713770-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 245929561 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:53
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de ID. 229924413.
DETERMINO À SECRETARIA que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 227785743, caso ainda não o tenha feito, e prossiga com os ulteriores termos do processo, conforme determinado no dispositivo da sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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05/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:27
Indeferido o pedido de Thayna Santos registrado(a) civilmente como THAYNA ESTEVES MIRANDA - CPF: *32.***.*85-42 (AUTOR)
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de THAYNA ESTEVES MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713770-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA ESTEVES MIRANDA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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