TJDFT - 0714894-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:25
Outras decisões
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ZOE BATISTA DAMASCENO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:04
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REU)
-
28/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:51
Deferido o pedido de Z. B. D. - CPF: *20.***.*85-55 (AUTOR).
-
19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZOE BATISTA DAMASCENO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714894-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
B.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CRISTINE DAMASCENO MENEZES DE SOUSA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 210161154, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714894-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
B.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CRISTINE DAMASCENO MENEZES DE SOUSA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, JUNTEI a resposta NEGATIVA da tentativa de penhora de valores via SISBAJUD.
Sem prejuízo das ordens anteriores, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao resultado negativo da penhora on-line e quanto aos termos da petição de ID 209349294. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores para efetivação da tutela de urgência deferida e DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 31.356,36 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) nas contas bancárias da ré UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED.
Realizado o bloqueio, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento pela parte autora, a fim de que providencie o custeio do procedimento cirúrgico, devendo prestar contas nos autos.
APÓS: a) INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias; b) Decorridos, dê-se vista ao MP para parecer em 30 (trinta) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 08:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:33
Deferido o pedido de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REU).
-
26/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Nesse cenário, INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovarem nos autos o cumprimento da decisão liminar, notadamente a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico nos exatos termos requeridos na petição inicial, sob pena de aplicação da multa diária já fixada e de sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, crime de desobediência e bloqueio online dos valores necessários para pagamento dos serviços médicos.
Sem prejuízo, ante a urgência comprovada nos autos, INTIME-SE a autora a fim de que junte orçamento pormenorizado para realização da intervenção cirúrgica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:24
Outras decisões
-
21/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimada, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia, de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial e da incidência da multa supratranscrita.
Por fim, RETIFIQUE-SE o cadastro processual no PJE para excluir o segredo de justiça, pois além de inexistir pedido nesse sentido, a hipótese não se adequa ao disposto no art. 189 do CPC.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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