TJDFT - 0725779-04.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725779-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 29/10/2024.
Certifico que a parte RÉ foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 29/10/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 217984829, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 19 de dezembro de 2024 12:09:19.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
19/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de justiça gratuita.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725779-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 207208989 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:53:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725779-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA - CPF: *25.***.*99-76 (AUTOR).
-
19/07/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o endereço da parte autora e o pedido contido no id 204320829, REMETAM-SE os autos à uma das Varas Cíveis de Planaltina – DF, de imediato.
I. -
18/07/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:47
Declarada incompetência
-
18/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039577-25.2014.8.07.0001
Jose Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valeria Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 18:59
Processo nº 0724056-47.2024.8.07.0001
Lilia Marcos Viana de Siqueira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:25
Processo nº 0722471-57.2024.8.07.0001
Jane Souza Marques
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Marcele Marques Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:45
Processo nº 0703200-59.2024.8.07.0002
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Barbara Reis de Arruda
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:29
Processo nº 0725779-04.2024.8.07.0001
Lusanira de Medeiros Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:56