TJDFT - 0705548-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 22:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705548-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Considero que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor utiliza a plataforma da ré para venda de produtos com habitualidade, caracterizando-se como atividade empresarial.
Note-se que o autor tem uma “loja” no site, chamada Vida Saudável, a qual menciona a venda de Bio Emagrecedores (ID 199207771 p. 3). 2.
Da alegação de venda casada Em primeiro lugar, não considero que exista venda na casada na exigência de que o vendedor, ao utilizar a plataforma de vendas da ré, seja obrigado a disponibilizar a opção de pagamento por meio do Mercado Pago, haja vista que esse não é a única forma de pagamento aceita: 42. (...) Todos os vendedores deverão, obrigatoriamente, disponibilizar a seus compradores a opção de utilizar o Mercado Pago como forma de pagamento nos seus anúncios, ficando a cargo do comprador a decisão sobre utilizá-los ou não. (grifo nosso) A vedação de comunicação fora da plataforma da ré com os compradores visa a fornecer garantia a todos os envolvidos e não pode ser considerada como prática a abusiva. 3.
Da taxa de publicidade Esclareceu o réu que a taxa de publicidade é uma solução pensada para que os vendedores aumentem a visibilidade de seus produtos, obrigatória apenas para aqueles que ativam o recurso de campanha publicitária, cabendo a eles decidir sobre o valor do investimento.
Além disso, a cobrança só ocorreria quando o usuário comprador clicar no anúncio patrocinado.
O documento ID 193598458 demonstra que, após reclamação, o autor foi instruído a baixar um relatório detalhado da campanha de publicidade que englobariam o número de visitas, orçamento atribuído e cobranças geradas em fatura.
O documento de ID 194270620 demonstra que o autor postou entre janeiro de 2024 e abril de 2024 10 anúncios patrocinados, obtendo 11 vendas.
O documento de ID 194270621 p. 4/6 demonstra que várias vendas foram realizadas após exibição de anúncios patrocinados e que tais anúncios seriam na modalidade “premium” (ID 194270621 p. 7/8).
A ré trouxe, inclusive, mensagem trocada com o autor sobre reclamação de investimento de R$ 20.000,00, sem que houvesse conversão em vendas, informação não impugnada pelo requerente.
Verifica-se, portanto, que o requerente investiu na publicidade pela plataforma da ré, razão pela qual se justifica a referida cobrança. 4.
Da taxa de venda Informou a ré que a taxa de venda é uma comissão direcionada à plataforma, correspondente a uma porcentagem do preço de venda do produto.
No link https://www.mercadolivre.com.br/ajuda/quanto-custa-vender-um-produto_1338, é possível verificar que o mercado livre cobra uma comissão variável sobre os produtos que são vendidos em sua plataforma, ou seja, ao intermediar a venda de um produto é razoável que o vendedor pague pelo uso da plataforma, o que está previsto expressamente no site é uma condição para a sua utilização.
Como já observado no item 3, o autor vendeu diversos produtos com auxílio da plataforma do réu, razão pela qual deve remunerá-lo, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Note-se que, ao utilizar a plataforma, o autor deve aderir aos seus termos, o que incluir a remuneração em questão. 5.
Da tarifa de serviços mercado pago Quanto à tarifa de serviços da plataforma mercado pago, a ré não logrou demonstrar exatamente a sua função, mesmo após ser intimada para esclarecê-la, limitando-se a juntar um link que remete a termos de contratação de diversos serviços.
Neste ponto, considero que, ausente a explicação sobre a origem das taxas, devem ser essas devolvidas, mas de forma simples, eis que não se aplica o artigo 42, do CDC.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado à tarifa de página, haja vista a inexistência de qualquer explicação para a sua cobrança. 6.
Da tarifa de envio Esclareceu a ré que a tarifa de envio é calculada segundo a dimensão do produto já embalado e seu peso e tais informações podem ser obtidas facilmente no link https://www.mercadolivre.com.br/ajuda/Custos-de-frete-gratis-pelo-Mercado-Envios_3362.
Nesse ponto, não tem razão o autor, pois não é necessário contrato expresso por ele assinado para que o réu possa lhe cobrar tais valores.
Ao aderir à plataforma, deve observar a regulamentação por ela estipulada, principalmente porque o custo do envio é atribuído ao vendedor.
Caso todas as pretensões do autor fossem aceitas, o uso da plataforma para a venda de seus produtos seria gratuito, o que não se mostra nem aceitável, nem razoável, eis que a ré presta um serviço de intermediação entre o vendedor e o comprador, o qual deve ser remunerado. 7.
Dos danos morais Eventual falha na prestação de um serviço por si só não gera danos morais.
Imprescindível que exista uma situação que viole os direitos de personalidade de alguém, o que não ocorreu nos autos, principalmente porque boa parte das reclamações do autor foi considerada improcedente.
Viver em sociedade causa frustração, aborrecimento, tristeza, chateação, mas, se a cada contrariedade houver a necessidade de responsabilidade do outro, ninguém dará um passo adiante sem que alguém seja condenado ao pagamento de danos morais, o que é inviável.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1].
Não há, portanto, que se falar em danos morais. 8.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a devolver ao autor: a) as tarifas de serviços mercado pago: - R$ 18,32 - dezembro de 2023; - R$ 103,36 – janeiro de 2024; - R$ 196,13 – fevereiro de 2024; - R$ 216,61 – março de 2024; - R$ 206,93 – abril de 2024. b) a tarifa de página no valor de R$ 198,00 - março de 2024.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do último dia do respectivo mês de pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (29.04.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
22/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:28
Outras decisões
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07/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/06/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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