TJDFT - 0728278-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728278-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTACÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL em face de LABRA COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
As partes vieram aos autos para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 236210839 e ID 236977967), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa.
Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu na fase de cumprimento de sentença e, portanto, em momento posterior Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 8.058,51 (oito mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), objeto da penhora de ID 231778115, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em ID 236210839.
Da mesma forma, libere-se, em favor do advogado que representa a parte exequente, o valor R$ 2.116,36 (dois mil cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos), objeto da penhora de ID 231778115, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em ID 236210839.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, devidamente certificados, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:40
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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11/11/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728278-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REU: LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMOS – APEXBRASIL em face de LABRA COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento do débito, no valor de R$ 18.742,40 (dezoito mil setentões e quarenta e dois reais e quarenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 11:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:24
Outras decisões
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11/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 21:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação MONITÓRIA (40), processo n.º 0728278-92.2023.8.07.0001, distribuída em 06/05/2024 13:56:17, proposta por AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL (CNPJ: 05.***.***/0001-38) em desfavor de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-97), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-97), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavo), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 14:20:18.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
21/08/2024 14:26
Expedição de Edital.
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21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728278-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REU: LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pela AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL em desfavor de LABRA COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 197123060, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 16.225,36 (dezesseis mil, duzentos e vinte cinco reais e trinta e seis centavos), originado em contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 197123069, de ID 166907211 a ID 166907223 e de ID 164501614 a ID 164501626.
Citada (ID 201734924), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 204373756.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio tendo por objeto o fornecimento de serviços em favor da ré, do qual foram extraídos o instrumento de ID 164501626, a nota fiscal de ID 164501622 e o documento de cobrança de ID 164501614.
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento da obrigação (ID 197123069).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 16.225,36 (dezesseis mil, duzentos e vinte cinco reais e trinta e seis centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 16/05/2024, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 197123069, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LABRA COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 12:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/05/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:48
Outras decisões
-
30/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:34
Outras decisões
-
21/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:24
Outras decisões
-
31/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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