TJDFT - 0710454-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710454-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA LIMA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PAULO ROBERTO FERREIRA LIMA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e MICROSOFT DO BRASIL, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que não conseguiu mais acessar suas contas de email após esquecer a senha.
Por isso, requer que as rés forneçam meios para que ele possa recuperar a senha.
Ambas as rés, em contestações distintas, se dispuseram a fornecer os meios para recuperação do acesso e alteração de senha.
No entanto, o autor afirma que não conseguiu fazer os seus procedimentos porque seu aparelho celular não possuía os recursos necessários.
Desde então as partes não mais se manifestaram.
Antes de adentrar ao mérito, é necessária a análise da presença das condições da ação, em especial o interesse de agir.
O interesse de agir é sustentado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso dos autos, a pretensão do autor não atende a nenhum dos três.
Conforme consta dos autos, o autor esqueceu a senha do seu email e teve dificuldade de realizar os procedimentos de recuperação de senha e acesso, em razão do seu aparelho celular não possuir os recursos necessários.
Nota-se que não há resistência à pretensão do autor, pois ambas as rés não se negam a fornecer os meios de recuperação de senha, o que torna a presente ação desnecessária e inútil, pois os meios de recuperação de senha já são fornecidos pelas ré e o autor somente não conseguiu realizá-los por problemas com o seu próprio aparelho celular.
Assim, diante da ausência de pretensão resistida e de qualquer tipo de conduta ilícita imputada as rés, a extinção do feito por carência de ação é medida que se impõe, uma vez que a questão pode ser facilmente resolvida extrajudicialmente pelos meios fornecidos pelas rés em suas plataformas.
Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de julho de 2024, 15:00:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:08
Outras decisões
-
25/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Outras decisões
-
09/02/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/01/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:47
Outras decisões
-
27/11/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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