TJDFT - 0714808-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DOS SANTOS GOIS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JAIR GARCIA GOIS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do débito condominial referente ao mês de setembro de 2023, conforme planilha de id 204101487, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DOS SANTOS GOIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JAIR GARCIA GOIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:56
Decretada a revelia
-
15/01/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DOS SANTOS GOIS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIR GARCIA GOIS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar as faturas e seus respectivos comprovantes de pagamento das taxas de água, a fim de comprovar a sub-rogação da cobrança.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709564-38.2024.8.07.0005
Lourival Martins do Nascimento
Hexa Cobrancas e Assessoria LTDA
Advogado: Paulo Guilherme Ludke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 21:14
Processo nº 0715070-47.2024.8.07.0020
Shirlei dos Santos
Ms Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:36
Processo nº 0714796-83.2024.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Elsio Stragliotto
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:42
Processo nº 0738259-53.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Humberto de Faria Junqueira
Advogado: Raissa Rios da Fonseca Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 18:18
Processo nº 0729658-29.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Carlos Alberto de Oliveira
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 10:03