TJDFT - 0711269-07.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711269-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a credora para indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará dos valores depositados aos ID 235674003 (R$ 2.000,00) e 240326514 (R$ 2.000,00), em favor da exequente, pois referem-se às parcelas do acordo homologado por este juízo.
Sem prejuízo, considerando que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes transitou em julgado, esclareço ao devedor que as demais parcelas da avença deverão ser transferidas diretamente para conta bancária indicada pela exequente.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Outras decisões
-
27/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de acordo
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 23:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711269-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de anotação do advogado que substabeleceu os poderes, Dr.
DILAN AGUIAR PONTES, OAB/DF 27.350, como terceiro interessado nestes autos, em razão do acordo de honorários estabelecido entre subscritor e o novo patrono.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que cabe ao advogado acompanhar o desenvolvimento destes autos por conta própria, se assim for de seu interesse, para acompanhamento do deslinde da demanda e de eventual pagamento efetuado no processo.
Ressalto que é o subscritor que deve buscar, por meios próprios, o cumprimento do acordo de honorários estabelecido com o novo patrono.
Sobre o assunto, manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito.
Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2.
O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido.
Precedentes. 3.
Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1819623, 07478019320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem-se os autos à suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 22:33
Indeferido o pedido de TANIA MARA MOREIRA MACHADO - CPF: *14.***.*17-04 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711269-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TANIA MARA MOREIRA MACHADO EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos ao ID 20387785, através da qual sustenta que há excesso de penhora, sob o argumento de que não podem ser incluídas as custas e honorários no valor a ser penhorado, cabendo apenas a inclusão das verbas decorrentes do título (contrato de locação).
Todavia, o pedido não merece guarita haja vista que a inclusão das custas processuais e dos honorários fixados por ocasião da decisão de recebimento (ID 72463454) são consectários legais disciplinados no artigo 82 do CPC, sendo correta a inclusão dos referidos valores no cálculo do valor atualizado da causa para fins de penhora no rosto dos autos.
Ressalto que os devedores sequer são beneficiários da justiça gratuita, de modo que não há qualquer óbice a inclusão das custas e honorários na atualização do débito.
Além do mais, os honorários possuem caráter alimentar e são equiparados ao crédito trabalhista, de modo que, inclusive, possui preferência na ordem de pagamento preferencial de concurso de credores verificada.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA.
ORDEM DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CRÉDITO PREFERENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a preferência do crédito de honorários advocatícios (verba alimentar) nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nos embargos, o condomínio alega ser indevida a decisão reconheceu a preferência do crédito relativo aos honorários advocatícios em detrimento do crédito devido ao condomínio, os quais possuem natureza jurídica propter rem e devendo ser quitada antes dos demais créditos. 2.
Em que pese a alegação do embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que o crédito decorrente de honorários advocatícios, por ter caráter alimentar e equiparado ao crédito trabalhista, deve ser pago em primeiro lugar na ordem de pagamento preferencial de concurso de credores verificada no cumprimento de sentença. 2.1.
A esse respeito, o acórdão ressaltou que os honorários advocatícios "têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", nos termos do art. 85, §14, do CPC, possuindo preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais, seja para efeitos de habilitação "na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial", na forma do art. 24 da Lei n° 8.906/94. 2.2.
Dada as considerações elencadas, não cabe a rediscussão do tópico nesta sede.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 3.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido do embargante, pois revela-se nítida a intenção em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 3.1.
A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado os vícios apontados. 5.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1883971, 07359878420238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação à penhora, considerando que é devida a inclusão do valor das custas e honorários no valor da causa para fins de penhora no rosto dos autos.
Advirto o devedor que um dos princípios norteadores do processo civil é a boa-fé processual, o qual deve ser respeitado pelas partes e pelo magistrado, o que implica em evitar petições sem embasamento jurídico apenas para tumultuar o feito.
Em caso de reiteração da conduta, será aplicada a multa por litigância de má-fé.
No mais, considerando que não há notícias de valores e serem recebidas nos autos em que ocorreu a penhora, retornem-se os autos à suspensão até 14/06/2024, nos termos da decisão de ID 161956866 (contrato de locação). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Indeferido o pedido de WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: *93.***.*71-49 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Deferido o pedido de TANIA MARA MOREIRA MACHADO - CPF: *14.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 21:32
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:10
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
30/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:38
Indeferido o pedido de TANIA MARA MOREIRA MACHADO - CPF: *14.***.*17-04 (EXEQUENTE), WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: *93.***.*71-49 (EXECUTADO) e WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
-
25/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 15/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 20:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 22:25
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 13/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
23/06/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2021 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:48
Outras decisões
-
14/04/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 02:31
Publicado Edital em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 10:05
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2020 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 19:48
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 10/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 22:44
Recebidos os autos
-
26/08/2020 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2020 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 20:40
Recebidos os autos
-
16/08/2020 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701717-88.2024.8.07.0003
Igor Alves do Amaral
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 08:15
Processo nº 0727070-96.2021.8.07.0016
Paulo Roberto Gomes Lobato
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Trajano Conti Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 19:16
Processo nº 0701717-88.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Igor Alves do Amaral
Advogado: Divino Aparecido Silva dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 17:11
Processo nº 0709876-14.2024.8.07.0005
Arlan Charles de Sousa
Tiago de Oliveira Lima
Advogado: Leonardo Barbosa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 22:08
Processo nº 0707267-27.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 16
Maria Irenice Magalhaes Teixeira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 15:16