TJDFT - 0713898-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DALCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KLEBER DE CARVALHO PAZ em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
PESQUISA DE BENS PELO JUDICIÁRIO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1.
Tratando-se de matéria alheia ao conteúdo da decisão agravada, não se conhece do agravo de instrumento quanto ao ponto. 2.
Conforme preceitua o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Preclusa a decisão que homologa os cálculos e determinada a pesquisa de bens, eventual impugnação deve ser analisada sob o aspecto da (im)penhorabilidade dos bens contritos.
Trata-se meio de impugnação de cognição limitada, até porque o instrumento processual adequado para defesa do executado é impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Não é possível o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que, genericamente, seja vedado qualquer bloqueio judicial nas contas dos devedores. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nesta parte não provido. -
17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:10
Conhecido em parte o recurso de DALCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (AGRAVANTE), KLEBER DE CARVALHO PAZ - CPF: *30.***.*35-87 (AGRAVANTE) e MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *65.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DALCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEBER DE CARVALHO PAZ em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0713898-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER DE CARVALHO PAZ, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SOUSA, DALCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: ZILTON ALVES DE ALENCAR D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Kleber de Carvalho Paz, Maria do Socorro Carvalho de Sousa e outro postulam a reforma da decisão da MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível do Gama, que deferiu a penhora de valores das contas dos agravantes.
Em suas razões, os agravantes alegam que são pessoas idosas que vivem com renda proveniente de benefício do INSS e de serviços de faxina.
Sustentam que foram penhorados R$ 70,00 (setenta reais) de suas contas, sendo necessário o desbloqueio desse valor por se tratar de verba alimentar.
Aduzem que a magistrada deferiu a penhora de valores requerida pelo exequente, mas não se manifestou quanto à devolução do veículo que está com o exequente e deveria ter sido devolvido aos executados.
Requerem a antecipação da tutela recursal para desconstituir a penhora dos valores encontrados nas contas dos agravantes/executados, cancelando todos os bloqueios judiciais, visto que os valores depositados nas contas dos executados são fruto de seu trabalho e se prestam à sua subsistência.
Pugnam pelo provimento do recurso para confirmar a tutela recursal liminarmente deferida e requerem que os autos sejam remetidos ao contador judicial para cálculo do valor do veículo de acordo com o valor de compra e venda, procedendo à devida compensação com o valor devido pelos executados.
Por fim, pedem a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme o art. 99, § 7º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
Na hipótese vertente, considerando o documento de ID nº 57855900, o pedido comporta acolhimento, porém, com efeitos limitados à dispensa momentânea do pagamento do preparo recursal, consoante o art. 98, § 5º do CPC.
Registre-se que o deferimento do pedido opera efeitos ex nunc, não afetando a exigibilidade das despesas processuais fixadas em momento anterior.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça tão somente em relação ao preparo recursal, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam a probabilidade do direito deduzido em sede recursal e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano irreparável emerge do fato de a constrição incidir sobre saldo bancário decorrente de verba de natureza alimentar do recorrente, sendo esta indispensável à sua manutenção.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
Ademais o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e o colendo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1330567/RS) tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite do referido valor.
Quanto ao pedido de cancelamento de todos os bloqueios judiciais sob o argumento de que os valores eventualmente penhorados são de natureza alimentar, tal postulação não deve ser deferida em razão do fato de que a natureza alimentar não se presume.
Além do mais, cabe ao magistrado a quo deferir as medidas necessárias para o deslinde da execução, cabendo as partes impugnarem eventuais irregularidades ou excessos.
Dessa forma, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal postulada, apenas para liberar os valores bloqueados das contas dos agravantes.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/04/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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