TJDFT - 0729085-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/09/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:09
Deferido o pedido de ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES - CPF: *83.***.*50-30 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:29
Outras decisões
-
16/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:43
Deferido o pedido de ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES - CPF: *83.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
20/10/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES - CPF: *83.***.*50-30 (REQUERENTE)
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10/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729085-78.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES REQUERIDO: PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, na qual a autora requer: a) a suspensão do fornecimento de água e luz elétrica na unidade objeto desta ação de despejo até o formal rompimento do contrato de locação, uma vez que não foi realizada a troca da titularidade das contas de energia elétrica e da taxa de fornecimento de água e a ré não está realizando os devidos pagamentos; b) a concessão de tutela provisória para que todos os bens da Requerida sejam arrolados a fim de se preservar o resultado útil deste processo; c) a citação da ré nos endereços indicados; e d) a citação da ré na pessoa do advogado constituído nos autos n. 0735394-52.2023.8.07.0001. É o relatório.
Decido.
Da suspensão do fornecimento de água e luz elétrica.
A troca da titularidade da conta de energia elétrica e da taxa de fornecimento de água é liberalidade das partes, assumindo a autora o risco quando conivente com a manutenção das contas em seu nome.
A partir disso, mostra-se irrazoável suspender o fornecimento de água e luz elétrica como meio de obrigar a locatária inadimplente a desocupar o imóvel e/ou adimplir a dívida.
Esta medida viola os direitos subjetivos da personalidade da locatária, na medida em que o priva de um bem essencial à vida digna de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia.
Ademais, a desocupação do imóvel já se encontra deferida neste autos, em sede de tutela (ID 206481748), bastando seu cumprimento para cessar o consumo de água e luz elétrica.
Até o momento a desocupação não foi concretizada por ausência de intimação/citação da ré, cabendo à autora adotar as providências necessárias para sua realização.
Deste modo, INDEFIRO a suspensão do fornecimento de água e luz elétrica do imóvel objeto desta ação.
Da tutela provisória.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso não restou demonstrada a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, muito menos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não se tem demonstração das alegadas dificuldades financeiras da ré ou a sua condição de insolvência.
Além disso, não há elementos concretos e presentes para afirmar a existência de tentativa de dilapidação do patrimônio.
Assim, no que se refere à probabilidade do direito alegado, não há indícios que permitam concluir objetivamente pelo inadimplemento, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requerida.
Da citação/intimação da ré.
Nestes autos foram diligenciados os seguintes endereços na tentativa de promover a citação/intimação da ré: - SMLN ML Trecho 1, Olhos D'Água, FPSN, Ch.
Farroupilha Recanto Harmonia B.
Taquari, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-010 - ID 210093377 - sem êxito; - CRS 505 Bloco A, 18, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70350-510 - mandado expedido no ID 210628166, mas ainda não cumprido; - SHIGS 711 Bloco M, Casa 21, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70361-713 - ID 211902856 - sem êxito.
Além dos endereços acima, a autora solicitou a citação da ré no endereço SHIGS 711, Bloco M, Casa 21, Asa Sul, Brasília-DF, CEP:70.361-713, para o qual não foi expedido mandado de citação pelas razões descritas na Certidão de ID 210632157.
Ainda, a autora requer a citação da ré na pessoa do advogado constituído nos autos n. 0735394-52.2023.8.07.0001.
INDEFIRO a citação na pessoa do advogado da ré, pois não comprovado que ele detém poderes para receber citação referente a estes autos.
Enfim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 210628166, e, sendo a citação pressuposto de desenvolvimento válido do processo, intime-se a autora para: a) manifestar acerca da certidão de ID 210632157, indicando o CEP correto; e b) requerer diligências para citação, inclusive pesquisas nos sistemas conveniados, eventual cumprimento do mandado em horário especial ou por hora certa, caso caracterizada sua necessidade, e informando os dados das empresas da ré para que seja possível sua citação em tais locais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Indeferido o pedido de ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES - CPF: *83.***.*50-30 (REQUERENTE)
-
21/09/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729085-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES REQUERIDO: PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:10:26.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
05/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729085-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDREIA LUIZA LEANDRO BARBOSA MAGALHAES REQUERIDO: PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada quanto ao valor da causa, que deve corresponder a um ano de locação mais valores dos débitos perseguidos.
Eventuais custas adicionais devem ser recolhidas.
O valor cobrado deve ser calculado excluindo-se duplicidade de cobrança quanto aos encargos de mora, pois consta juros de mora de 1% mais 10% (dez por cento) de multa moratória, devendo permanecer apenas essa última.
A planilha do débito, assim, deve ser corrigida.
Por fim, a documentação juntada aos autos deve estar em formato aceito pelo PJE, não sendo compatíveis os últimos links juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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