TJDFT - 0702600-16.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:40
Outras decisões
-
12/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:47
Outras decisões
-
29/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN DESPACHO Ao INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 7º, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, sob a alegação de ocorrência de desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial entre os bens da empresa e seus sócios.
Para tanto, aponta semelhanças de dados cadastrais, tais como endereço, e-mail, telefone, sócio, segmento empresarial, entre o HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA e a empresa sucessora INSTITUTO MEDZIN DE SAÚDE- IMEDIS (CNPJ- 186570107- pág.7 e 186570107- pág. 10).
Decido.
Consoante previsão do art. 50 do Código Civil, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da personalidade jurídica com a pessoa física dos seus sócios, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do mencionado artigo.
Na espécie, houve a sucessão empresarial do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA pelo INSTITUTO MEDZIN DE SAÚDE- IMEDIS, conforme demonstrado na alteração do contrato social ID 186570126.
Assim, leciona o art. 1.146 do Código Civil: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
Além disso, na forma apontada pelo exequente verifica-se que sucessões empresarias na forma como a realizada, em que se cria uma nova sociedade com novo CNPJ, mantidos corpo e objeto societário, estrutura no mesmo endereço, são demonstrativos de sucessão fraudulenta, que visa prejudicar os credores.
Verifico também que o instrumento de alteração e o estatuto da empresa sucessora são silentes no tocante aos débitos da empresa anterior, devendo, portanto, serem regulados na forma prevista pelo art. 1.146 do Código Civil (ID 186570126 e 186570128).
Nesse sentido colaciono julgado da 4ª Turma Cível deste e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
CABIMENTO. 1.
A sucessão empresarial está prevista no art. 1.146 do Código Civil e ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial para outra pessoa, que continuará exercendo as atividades anteriores, mesmo que com razão social diversa. 2.
A sucessão irregular de entidades empresariais constitui meio com propósito de obstar o adimplemento da empresa devedora, resultando em clara confusão patrimonial entre a entidade sucedida e sua sucessora. 3.
Constatada a presença de elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, tais como identidade de objeto social e do quadro societário e funcionamento no mesmo endereço, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1800690, 07314158520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifico que a presente hipótese se aproxima mais de responsabilidade solidária, para inclusão da empresa sucessora no polo passivo da presente ação do que incidente de desconsideração de personalidade jurídica propriamente dito.
Ante o exposto, considerando a comprovação dos requisitos configuradores da sucessão empresarial, DEFIRO a inclusão do INSTITUTO MEDZIN DE SAÚDE- IMEDIS no polo passivo da demanda.
Proceda-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em face da empresa sucessora no prazo de 10 (dez dias).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:44
Outras decisões
-
19/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de intimação de penhora.
Pois, diante do noticiado pelo exequente, de que a executada ajuizou pedido de recuperação judicial (ID 184650127), demonstra que a executada encontra-se de fato em crise financeira.
Embora deferida anteriormente a penhora de bens na sede da executada (ID 155658857), sobreveio a notícia da recuperação judicial, de modo que o prosseguimento da penhora poderá agravar por demais a situação da executada, ante a possibilidade de prejudicar a continuidade da atividade econômica por ela exercida.
Ademais, cuida-se de pedido liminar em qual o Juízo da recuperação, por enquanto, só determinou a constatação prévia da executada (ID 184650127).
Assim, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado o pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Outras decisões
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei Carta Precatória que restou cumprida com sua finalidade não atingida para a penhora conforme determinado.
INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessário o sobrestamento do feito pelo período solicitado (30 dias).
O processo ficará em "Aguardar devolução de Carta Precatória", sendo de responsabilidade da parte exequente o acompanhamento da diligência perante o Juízo Deprecado nesse período.
Decorrido o período sem notícias no presente feito, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da diligência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:37
Outras decisões
-
10/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 166219312, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:13
Outras decisões
-
11/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:24
Outras decisões
-
13/04/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
20/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2022 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 16:39
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
02/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 07:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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