TJDFT - 0702988-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS DE SALES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS DE SALES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702988-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARTINS DE SALES REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 184914011, apresentaram as petições de ID 185404909 e ID 185554762, por meio das quais não se insurgiram contra o teor do laudo pericial.
Da análise do laudo pericial apresentado (ID 184914011), verifica-se que cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 184914011.
Requisite-se, junto ao TJDFT, a liberação do pagamento do valor atribuído à perícia na decisão de ID 166413656 (R$ 1.850,00), em favor do perito nomeado, NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CPF nº *08.***.*31-01, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da PORTARIA CONJUNTA 101 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 do TJDFT.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:10
Outras decisões
-
02/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702988-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARTINS DE SALES REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL, conforme ID 184914011 .
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias, conforme artigo 477 do CPC, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 13:11:21.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702988-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARTINS DE SALES REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCIO MARTINS SALES em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, na qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Citada, a ré ofertou contestação (ID 161315747), por meio da qual, preliminarmente, manifestou impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
No mérito, alegou que efetuou o pagamento do valor que entende devido ao autor, além disso, sustenta a inexistência de provas que comprovem a invalidez permanente.
Ao final, pugna pela improcedência dos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 164152501).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo., nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Preliminares a) Impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A despeito das afirmações da parte ré provocarem presunção de que o autor não é hipossuficiente, tenho que tais alegações não se fizeram acompanhar de provas cabais de uma condição econômico-financeira que justifique, por ora, a não concessão do benefício.
Ademais, a parte que impugna a gratuidade da justiça deve apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica.
In casu, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade econômica do impugnado para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Não basta a mera alegação de que a parte possui capacidade financeira, pois, uma vez deferida a gratuidade de justiça, o impugnante deve provar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Portanto, considerando que a ré não logrou comprovar, de forma cabal, que a parte autora possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Na falta de outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido está presente na discussão quanto à gravidade do dano decorrente do acidente de trânsito que justifique o pagamento do seguro DPVAT ao autor.
A prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, devendo ser realizado laudo de exame de corpo de delito do autor.
Desse modo, o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que lhe incumbe provar a existência de invalidez permanente.
Para tanto, nomeio o perito NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CPF *08.***.*31-01, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar a extensão da suposta debilidade/incapacidade permanente da requerente.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por essa razão, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016.
A perícia se enquadra no item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, valor que está dentro do limite permitido pela portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para realização da perícia, mais algumas horas para redigir o laudo e responder aos quesitos, bem como a necessidade do perito de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e eventualmente redigir novo laudo complementando as explicações já dadas, trabalho esse que leva bastante tempo, pois em geral o processo tramita por mais de um ano, e o perito fica vinculado ao feito durante todo esse tempo.
E por fim, considerei o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito, via e-mail, para dizer se aceita o encargo.
Aceito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Somente após entrega do laudo e sua homologação que será feito o pagamento dos honorários periciais, que ocorrerá na forma da Portaria 101/2016.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:51
Outras decisões
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS DE SALES em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 15:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:51
Deferido o pedido de MARCIO MARTINS DE SALES - CPF: *36.***.*38-75 (AUTOR).
-
18/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:00
Declarada incompetência
-
17/01/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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