TJDFT - 0703518-94.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:18
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703518-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID CARLOS DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: THAIS DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DAVID CARLOS DE ALMEIDA SOARES contra THAIS DA SILVA SANTOS.
Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 13/01/2024, por volta das 9h15, quando dirigia na rotatória próxima ao Corpo de Bombeiros do Riacho Fundo I, a requerida sinalizou que iria acessar a faixa da direita, no sentido do CBMDF, porém de forma abrupta freou o veículo Hyundai/HB 20, cor prata, placa REV7J87, o qual acabou sendo atingido na ponta traseira direita pelo automóvel do autor.
Aduz que o asfalto estava molhando em razão do clima chuvoso, de modo que o requerente não conseguiu evitar o acidente.
Relata que a ré a todo momento afirmou que iria ressarcir o autor pelos danos causados e que chegou a acionar sua seguradora, mas esta negou os reparos ao veículo do requerente.
Acrescenta que foram realizados 03 orçamentos, nos valores de R$ 10.908,49, de R$ 8.833,77 e de R$ 11.350,29, de modo que entende deve ser ressarcido pela média dos preços acima.
Também entende que deve ser indenizado em 20% sobre o valor do automóvel na Tabela FIPE, em decorrência da desvalorização do bem.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202738624).
A parte requerida, em contestação, alega que, apesar de sua sinalização e do tempo chuvoso, o requerente deu causa à batida, pois não guardou a distância de segurança estabelecida no art. 29 do CTB, bem como nega que tenha ocorrido qualquer freada brusca.
Impugna os orçamentos apresentados pelo autor e entende que o veículo deste, um Fiat/Uno com mais de 10 anos de uso, não estaria em bom estado de conservação, sendo que tampouco fora apresentada avaliação do bem feita do empresa habilitada.
Assevera que também sofreu danos materiais decorrentes do reparo de seu carro.
Defende a inocorrência de danos materiais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos e apresenta pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.707,00 decorrentes do gastos com o reparo, R$ 187,93 de gastos com aplicativo de corridas Uber e R$ 16.000,00 decorrentes da desvalorização de seu veículo) e de indenização por danos morais.
Em réplica, o autor pugna pela condenação da requerida por litigância de má-fé, impugna o requerimento de indenização por danos materiais por entender que os custos foram suportados pela seguradora, mormente porque recebeu notificação extrajudicial de cobrança por parte desta.
Entende que a autora não produziu provas de os gastos com Uber são decorrentes do acidente, pois não indicou o período em que o automóvel esteve parado para conserto e porque a seguradora disponibiliza um automóvel para o segurado, além de terem sido juntados comprovantes de corridas para o aeroporto, as quais podem ter sido realizadas independente do estado do automóvel.
Impugna também o valor pleiteado pela desvalorização do veículo e entende não ser hipótese de dano moral indenizável. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não pugnaram pela produção de prova oral quando oportunizadas a fazê-lo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos comunicação de ocorrência policial, orçamentos, notificação de sinistro, fotografias e prints de conversa do aplicativo Whatsapp (ID 196223102 e seguintes).
A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos notas fiscais e comprovantes de despesas com aplicativo de corridas (ID 203455902 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento e os pedidos contrapostos não merecem prosperar.
Pretendem as partes ver-se indenizadas por atos que atribuem umas às outras.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de hipótese de colisão traseira, pois envolve dois veículos que seguiam na mesma via de rolamento, situação na qual, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito.
No caso posto a preço, entendo que restou incontroverso que o veículo conduzido pelo autor colidiu na traseira do veículo conduzido pela parte requerida.
Por consequência, o ônus da prova se inverte, cabendo àquele que seguia atrás demonstrar a culpa do condutor do automóvel que seguia à sua frente.
No entanto, entendo que o autor apresentou prova capaz de elidir tal presunção.
Isso porque, nos termos do art. 341, caput, do CPC, à parte ré incumbe se manifestar especificamente sobre todas as alegações de fato contidas na inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas não impugnadas.
A dinâmica do acidente em si não é controvertida, mas as partes imputam umas às outras a culpa pelo ocorrido e não trouxeram testemunhas dos fatos.
Por sua vez, a requerida não impugnou especificamente a alegação de que teria assumido a culpa pelo acidente e tampouco impugnou as provas apresentadas pelo requerente quando da distribuição da ação, em especial os prints de conversas no aplicativo de mensagens Whatsapp por meio das quais a demandada teria reconhecido sua culpa pela colisão (ID 196223115).
Embora a ré justifique a assunção da culpa porque "já teria que pagar a franquia de qualquer forma", não há como desprezar essa informação, emergindo, assim, uma assunção de culpa (independente da motivação).
Toda a conduta da ré antes do ajuizamento da presente ação é contrária à sua defesa, pois a requerida apresenta ao requerente toda a orientação para que este abra um registro de sinistro de terceiro perante sua seguradora e, especificamente no ID 196223115, afirma que assumiu “a culpa por que (sic) já teria que pagar a franquia de qualquer forma” e que a seguradora é que teria permanecido irredutível na decisão de não arcar com os custos do reparo do autor.
Como já dito, entendo que o requerente se desincumbiu de ônus que lhe competia, qual seja, comprovar fato que elidisse sua culpa.
Circunstâncias que revelam a culpa exclusiva e determinante da parte demandada para a consecução do sinistro, visto que ao não tomar os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução – artigos 28 e 42, ambos do CTB – freou bruscamente seu veículo sem estar diante de hipótese de necessidade de fazê-lo por razões de segurança, impedindo que o veículo da parte requerente pudesse evitar a colisão na parte traseira de seu automóvel, dando causa à colisão, evidenciando, por conseguinte sua responsabilidade civil frente aos danos causados ao veículo conduzido pelo autor.
Vislumbro, desse modo, presentes os elementos da responsabilização civil da requerida (artigo 186 do Código Civil), quais sejam, a conduta ilícita, a culpa desta pelo sinistro, os danos emergentes causados no veículo Fiat/Uno e o nexo causal entre estes e a conduta da ré.
Por outro lado, tenho que o requerente comprovou o prejuízo material suportado em razão da colisão, pois entendo que os documentos trazidos são suficientes para demonstrá-lo.
Ademais, não trouxe a ré qualquer prova que possa refutar a extensão dos danos suportados pela parte demandante em relação ao reparo.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, o autor especifica, por meio da juntada de 03 (três) orçamentos, os danos emergentes que sofreu.
Dimensionada a responsabilidade civil da ré frente aos eventuais danos suportados pelo condutor inocente, verifica-se que o dano material reclamado pelo demandante restou suficientemente comprovado pela média dos 03 (três) orçamentos acostados aos autos, no importe de R$ 10.364,18 (dez mil trezentos e sessenta e quatro centavos), conforme documentos de ID 196223110 e seguintes.
Destarte, a procedência do pedido reparatório, nessa seara, é medida que se impõe parcialmente.
No entanto, não há que se falar em indenização por danos materiais decorrente da desvalorização do veículo do autor causada pela colisão ora discutida, mesmo porque não é possível avaliar o estado de conservação do automóvel antes do sinistro.
Além do que, a indenização por danos materiais visa justamente reparar o veículo.
Doutro lado, a despeito da culpa e consequente responsabilidade da ré pela consequências do sinistro, não alcanço da espécie nenhuma circunstância que se mostre apta e intensa ao ponto de violar a dignidade e os atributos da personalidade do autor e que assim se revele juridicamente relevante para legitimar a pretensa reparação imaterial.
Noutra banda, no caso posto a apreço, entendo que a conduta da requerida não se amolda às hipóteses listadas no artigo 80 do CPC e o pleito exordial, por sua vez, está amparado pelo direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé.
Por consequência, reconhecida a culpa exclusiva da requerida pelo acidente discutido nesta demanda, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial somente para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.364,18 (dez mil trezentos e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a contar da data do orçamento de ID 196223111 e acrescida de juros legais pela Taxa Selic (deduzida a correção monetária) a contar da data do evento danoso (13/01/2024).
Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DAVID CARLOS DE ALMEIDA SOARES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/07/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:05
Deferido o pedido de DAVID CARLOS DE ALMEIDA SOARES - CPF: *32.***.*98-21 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727947-79.2024.8.07.0000
Lincoln Diniz Borges
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lincoln Diniz Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:07
Processo nº 0703598-58.2024.8.07.0017
Pag Participacoes LTDA
Karina Jamile Ribeiro de Sousa Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:55
Processo nº 0703598-58.2024.8.07.0017
Karina Jamile Ribeiro de Sousa Silva
Pag Participacoes LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 12:02
Processo nº 0705048-36.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 26
Francisco Pereira Junior
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 11:36
Processo nº 0703090-21.2024.8.07.0015
Gildoncley Sousa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 10:28