TJDFT - 0727166-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0727166-57.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELISABETE MOURA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido por ELISABETE MOURA DE CARVALHO: “Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação e estabeleceu a TR como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0732201-66.2022.8.07.0000, tendo sido dado provimento ao referido recurso em ID 200958037, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e devido a título de honorários.
Tendo em vista a determinação do acórdão de ID 200958037, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a forma de incidência da SELIC sobre o montante total consolidado.
Atente-se que à determinação de reserva de honorários contratuais e de ressarcimento de custas.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se as requisições de pagamento do valor devido.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.” O Agravante sustenta que o método de cálculo definido na decisão agravada implica na incidência da SELIC sobre valor sobre o qual já incidiu correção monetária e juros de mora.
Salienta que o cumprimento de sentença deve ser suspenso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.435/RS, que versa sobre capitalização imposta pela Resolução CNJ 303/2019, Conclui que “a forma de incidência da taxa SELIC estipulada pelo magistrado a quo incorre em anatocismo”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.
Isento o preparo. É o relatório.
Decido.
A Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor no dia 09/12/2021, data a partir da qual sobre o débito consolidado até o mês anterior deve incidir unicamente a SELIC, índice que, por força dessa norma jurídica, engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Em princípio a decisão agravada determinou que a observância da Emenda Constitucional 113/2021, de maneira que não se vislumbra, pelo menos no plano da cognição sumária, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
A suspensão do cumprimento de sentença em razão da ADI 7.435/RS constitui matéria estranha à decisão agravada e por isso não pode ser veiculada no presente recurso.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733593-22.2024.8.07.0016
Cecilia Soares Mombelli
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:53
Processo nº 0729662-59.2024.8.07.0000
Nelson Lobo Ferreira Borges
Juizo da Vara Criminal e do Tribunal do ...
Advogado: Saulo Vitor da Silva Munhoz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:28
Processo nº 0728362-62.2024.8.07.0000
Aline Portela Bandeira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:16
Processo nº 0727130-15.2024.8.07.0000
Marcos Aurelio Martins
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 20:00
Processo nº 0716340-19.2022.8.07.0007
Jose Francisco de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:29