TJDFT - 0736393-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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31/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736393-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: BIANCA SOUZA MARINO CARNAVAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. "SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face de BIANCA SOUZA MARINO CARNAVAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 195195926, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 09:22:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC" BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 15:20:57. -
18/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/07/2024 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/07/2024 00:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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