TJDFT - 0714207-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF - COOPMULTIFEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714207-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF - COOPMULTIFEIRA REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A SENTENÇA I – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF – COOPMULTIFEIRA propôs ação contra CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL – CEASA, postulando a rescisão de contrato de cessão de uso celebrado entre a CEASA e a empresa Tartuce Construtora e Incorporadora S/A.
Na decisão ID 206986013 foi indeferida a gratuidade de Justiça à autora.
Na petição ID 207352085 a COOPMULTIFEIRA requereu a desistência da ação, que foi homologada na sentença ID 207427378.
Interpostos embargos declaratórios, foram acolhidos em ID 207727955, com efeitos infringentes, restando revogada a sentença proferida.
Na petição ID 208182012 a COOPMULTIFEIRA interpôs novos embargos declaratórios, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça e o deferimento da tutela de urgência.
O pedido não foi conhecido na decisão ID 209114290, determinando-se à requerente a regularização de sua representação processual.
Solon Rodrigues Leite apresenta petição ID 209808518, na qual requer seu ingresso como terceiro interessado; apontou ausência de deliberação autorizando o ajuizamento desta ação; e requereu intervenção do Ministério Público no caso.
A COOPMULTIFEIRA se manifestou em ID 209963991, trazendo novo instrumento de mandato e requerendo prazo para apresentação de ato constitutivo da cooperativa.
Em ID 212047232 a COOPMULTIFEIRA anexou edital de convocação de assembleia.
II – A petição inicial foi subscrita pelo advogado ENNIO FERREIRA BASTOS (OAB/DF 7985), sendo anexada procuração outorgada pela COOPMULTIFEIRA (ID 204851422), assinada por Solon Rodrigues Leite e Alberto Lauteres Romeiro, na condição de presidente e diretor da cooperativa, respectivamente.
O pedido de desistência foi subscrito pelo advogado RODRIGO DUQUE DUTRA (OAB/DF 12313), que anexou nova procuração outorgada pela COOPMULTIFEIRA, mas assinada apenas por Solon Rodrigues Leite.
Nos embargos declaratórios interpostos pela COOPMULTIFEIRA, em petição subscrita pelo advogado ENNIO FERREIRA BASTOS, foi alertado que o Diretor Presidente da entidade, Solon Rodrigues Leite, havia renunciado ao cargo em 27/7/2024 (renúncia ao ID 207612842), razão pela qual o pedido de desistência de ID 207352085 seria inválido.
No julgamento dos embargos declaratórios ID 207727955 foi reconhecida a irregularidade dessa nova procuração, razão pela qual foi tornada sem efeito a sentença homologatória da desistência.
Ato seguinte, foram interpostos novos embargos de declaração pela COOPMULTIFEIRA, em petição assinada pelo advogado ENNIO FERREIRA BASTOS, o qual juntou guia de custas e comprovante de pagamento, bem como requereu que fosse deferida a desconstituição de poderes conferida por Solon Rodrigues Leite, a fim de que fosse reconhecido como representante da cooperativa apenas Alberto Lauteres Romeiro.
Esses segundos embargos não foram conhecidos na decisão ID 209114290.
Na ocasião, a COOPMULTIFEIRA foi instada, pela derradeira vez, a regularizar a sua representação processual, a fim de que fosse juntado novo ato constitutivo com a indicação dos autuais representantes legais, bem como nova procuração para atuar no presente processo.
Seguiram-se nova intervenção da COOPMULTIFEIRA e de Solon Rodrigues Leite, por meio dos advogados RODRIGO DUQUE DUTRA e ENNIO FERREIRA BASTOS, respectivamente, em ID 209808518 e ID 209963991, contudo, não cumpriram ao determinado pela decisão de ID 209114290.
III – Observa-se que a COOPMULTIFEIRA não regularizou sua representação processual até o momento, apesar da determinação anterior.
Quando da propositura da ação, a entidade anexou os atos constitutivos de terceiro, a Coopefim, como se vê em ID 204851426.
Na emenda ID 204941558 a COOPMULTIFEIRA apresentou seus próprios atos constitutivos, constando seu estatuto social em ID 204941592.
O Estatuto dispõe que o Conselho de Administração é o órgão superior da hierarquia administrativa da entidade, sendo composto por três membros.
O art. 41 prevê que os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, e cujos poderes e atribuições se definem no Regimento Interno da Cooperativa, aprovado pela Assembleia Geral.
Na Assembleia Geral de 5/6/2024 foram eleitos para o Conselho de Administração os cooperados Solon Rodrigues Leite, Alberto Lauteres Romeiro e Ennio Ferreira Bastos, os quais foram designados para as funções de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, respectivamente.
Observa-se que não foi apresentado nos autos o Regimento Interno da COOPMULTIFEIRA.
Em vista disso, segundo os termos do estatuto da entidade, não há condições de se saber exatamente quem dentre os componentes do Conselho de Administração detém poderes para representação da cooperativa e constituição de procurador; nem se a constituição de advogado pode ser feita por um integrante do Conselho isoladamente ou depende da atuação em conjunto.
Isso impossibilita o reconhecimento de que a entidade cooperativa se encontra regularmente representada neste processo.
No curso desta ação restou evidente a disputa interna travada entre os dirigentes da cooperativa.
Não obstante, não foi regularizada a representação da entidade, na medida em que não se tem conhecimento, nos autos, sobre qual o dirigente detém poderes efetivamente para constituir advogado em nome da COOPMULTIFEIRA.
Mesmo instada a regularizar tal falha, a requerente quedou-se inerte, o que determina a extinção do processo.
Vale acrescentar que, apesar de a COOPMULTIFEIRA informar que está providenciando novo ato constitutivo, essa providência deveria ter sido tomada antes do ajuizamento da demanda, e não em seu curso, após instalada disputa interna entre seus dirigentes no âmbito do processo, introduzindo discussões interna corporis da entidade que não interessam à solução da demanda.
Caso a cooperativa consiga superar suas disputas internas, então poderá, se for o caso, buscar a tutela jurisdicional para o que entender devido.
IV – Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas processuais, se houver, pela autora.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Com isso, resta prejudicado o pedido do terceiro Solon Rodrigues Leite para intervir no feito como interessado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:36:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF - COOPMULTIFEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714207-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF - COOPMULTIFEIRA REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF – COOPMULTIFEIRA interpôs embargos declaratórios (ID 208182012) contra a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos em ID 207727955 e revogou a sentença que extinguiu o feito pela desistência.
A embargante afirma que não houve apreciação sobre o fato jurídico da renúncia de SOLON RODRIGUES LEITE ao cargo de Presidente e Cooperado.
Aponta a juntada das custas iniciais e reitera os fundamentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, reiterando o pedido.
Destaca a necessidade da concessão da liminar determinando a suspensão dos efeitos jurídicos do contrato de concessão de uso nº 02/94 celebrado entre CEASA e ENGECOPA.
Acosta, como prova emprestada, decisão judicial recente que deferiu o pagamento por consignação nos autos 0715527-85.2024.8.07.0018. É o breve relatório.
Decido.
II - Os embargos declaratórios não devem ser conhecidos.
A leitura da peça revela que a parte embargante não se preocupou em apontar vícios de linguagem na decisão atacada.
A falta de adequação dos embargos de declaração aos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC enseja o não conhecimento do recurso.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, sendo que a inversão do julgado demanda o reexame de provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Nos presentes aclaratórios, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 1.022 do CPC, o que acarreta o não conhecimento do recurso. (....)” (STJ.
Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial.
EDcl no AGInt nos EAREsp 668127-RS.
Primeira Seção.
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Data da publicação: 03/05/2017.
DJe 03/05/2017).
III - Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos.
IV - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para promover a regularização de sua representação processual, diante da noticiada renúncia do Sr.
SOLON à Presidência da Cooperativa requerente, considerando que os poderes contidos na procuração de ID 204851422 foram outorgados por ele e pelo Diretor Administrativo, devendo ser juntado novo ato constitutivo da cooperativa com a indicação de seus representantes legais, e nova procuração para atuação no presente processo.
PRAZO DE DEZ DIAS, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:08:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 00:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 00:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 00:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:19
Gratuidade da justiça não concedida a COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF - COOPMULTIFEIRA - CNPJ: 55.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714207-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA MULTIFEIRA DO DF - COOPMULTIFEIRA REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 204941558.
Emende a autora a inicial para regularizar o valor atribuído à causa, o qual deve ser equivalente ao valor do contrato a ser rescindido (art. 292, II, do CPC).
Além disso, providencie o recolhimento das custas processuais complementares.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:16:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2024 14:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:43
Declarada incompetência
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22/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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