TJDFT - 0704838-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704838-79.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEOVANY SILVA BARROS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 4/11/2024, às 15h00m, no endereço Setor Hospitalar Sul, 716 sul, OHB, Sala 603 a 605, Clínica Atos Saúde Integrada. , conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 214386202 BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 20:58:44.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
14/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704838-79.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEOVANY SILVA BARROS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada a data de 14/10/2024, às 10h, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID212142365 BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:24:55.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
24/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:23
Outras decisões
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11/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704838-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANY SILVA BARROS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Foi deferido o pedido de prova pericial (ID 204891519).
A parte autora apresentou quesitos em ID 207852592.
Por sua vez, a parte ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos em ID 206285383.
Nomeio como perito GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA, devidamente cadastrado nos autos e intimado por e-mail.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação fundamentada da proposta de honorários periciais, com planilha de atividades que justifique os honorários propostos.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, bem como para eventual impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, no prazo comum de 5 (cinco) dias e voltem-me para decisão.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, pela parte sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o pagamento observará a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Ao CJU: Aguarde-se a manifestação do perito.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para a parte autora; 10 dias, já inclusa a dobra, para os réus.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:02
Nomeado perito
-
21/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704838-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANY SILVA BARROS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por GEOVANY SILVA BARROS em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra autora que é servidora distrital aposentada e, em razão de diagnóstico de hepatopatia grave, realizou requerimento administrativo de isenção de IRPF, em que, após a submissão à perícia, foi emitido o LAUDO MÉDICO PERICIAL N.º 865/2023 que atestou que a aposentada possui doença grave especificada em lei.
Informa que apresentou recurso administrativo acerca da data da repetição de indébito e que o Despacho SEPLAD/SUBSAUDE/COPEM/DIPEM retificou a decisão anterior para concluir que a hepatopatia da servidora seria classificada com Child-Pugh A e não seria portadora de doença especificada em lei.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a declaração de isenção de IRPF.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 1929809661).
A autora opôs embargos de declaração (ID 194513775), os quais foram conhecidos em partes para DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça (ID 194649191).
Citados, os réus contestaram (ID 198645163).
Suscitam que não há provas da existência de doença grave especificada em lei e que, por isso, a junta médica revogou a isenção anteriormente concedida; que a hepatopatia, por si só, não enseja em doença grave, uma vez que tem cura.
Pugnaram pela improcedência do pedido.
Os réus requereram a produção de prova pericial (ID 202972819).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 204280449).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A parte autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de doença grave diagnosticada, hepatopatia grave, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
Por outro lado, sustentam os réus que a isenção de IRPF destina-se aos portadores de doença grave e/ou sem cura e que não há comprovação da doença.
A questão fática pendente de solução resume-se a controvérsia sobre, ser ou não, a autora portadora de doença grave, qual seja, hepatopatia grave, para fins de isenção de imposto de renda.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IPRF.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, o qual, no caso em análise concluiu em sentido contrário ao interesse do autor, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica, requerida pelas partes.
Isso porque o laudo e avaliação médica tem natureza de ato administrativo, com presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente poderá ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário, a ser apresentada pela parte autora.
O Judiciário apenas poderá controlar a legalidade de atos administrativos e, diante da presunção de legitimidade, eventual ilegalidade da inspeção de saúde depende da produção de prova pericial.
Não há como fazer juízo de valor sobre laudos privados ou outros laudos anteriores, pois o mérito administrativo não é passível de avaliação judicial.
Apenas perícia médica será capaz de evidenciar ilegalidade na inspeção oficial de saúde a qual o autor foi submetido, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial, na forma do art. 370 do CPC.
Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados entre eles.
O autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GEOVANY SILVA BARROS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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