TJDFT - 0724528-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0724528-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES AGRAVADAS: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/06/2025 08:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de agravo
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/05/2025 08:59
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 13:13
Conhecido o recurso de LINDOMAR GALDINO ALVES - CPF: *90.***.*94-87 (EXEQUENTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/11/2024 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/08/2024 17:29
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO ALVES - CPF: *90.***.*94-87 (EXEQUENTE) em 23/07/2024.
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724528-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Lindomar Galdino Alves pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, sob o fundamento de que, embora possível a cobrança do crédito concursal em cumprimento de sentença após homologação do plano de recuperação judicial das executadas, deve ser observada a forma de pagamento para o referido crédito (habilitação administrativa), conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no CC 109.541/PE; CC 68.173/SP).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que optou por não ser inserido entre os credores na recuperação judicial das empresas agravadas e deu início à execução individual do crédito reconhecido em título judicial definitivo, após o encerramento da referida recuperação judicial.
Aduz que se aplica ao caso o precedente firmado no EDcl no REsp nº 1.851.692/RS, do STJ, e não os julgados citados na decisão agravada, que tratam de hipótese diversa, relativa à falência.
Assevera que sequer seria possível a habilitação administrativa do crédito, considerando que a recuperação judicial se encerrou em 13/11/21, com a exoneração do administrador judicial, inclusive.
Argumenta que a possibilidade jurídica da execução individual implica a instrumentalização da busca do crédito, por meio da penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a penhora via SISBAJUD em desfavor das executadas e demais atos necessários à satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório.
O presente recurso é tempestivo e cabível, tendo em vista que a decisão interlocutória atacada foi proferida em cumprimento de sentença, enquadrando-se à hipótese descrita no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, verifica-se que não restou demonstrado nos autos.
Note-se que a demanda, na origem, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, instaurada em 12/1/21, nos termos da decisão de ID de origem nº 80769238.
Por sua vez, a decisão agravada não implica, por si só, qualquer risco de dano efetivo ou aparente à situação jurídica do exequente, pois seus termos se limitam a indeferir pedido de penhora via SISBAJUD, pela inadequação do procedimento, à luz do que decidido na recuperação judicial.
Além disso, o agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que a satisfação de seu crédito se encontra pendente há anos, com significativa redução em virtude dos efeitos da recuperação judicial.
Sendo assim, desnecessário o incurso na análise da relevância da argumentação recursal, pois se mostra indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o deferimento da medida liminar postulada.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/06/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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