TJDFT - 0731629-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID MENEZES DAS NEVES em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731629-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MENEZES DAS NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando-se que o acordo homologado contém cláusula de quitação, cientifique-se a parte autora quanto ao pagamento extrajudicial de ID 211481367, e, após, arquivem-se os autos com a baixa respectiva, nos moldes determinados sob ID 209346741. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 207285766), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:33
Homologada a Transação
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21/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731629-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MENEZES DAS NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, e respectiva impugnação, eis que não há condenação em custas ou honorários no 1º grau dos Juizados Especiais, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, eventual pretensão de gratuidade somente deverá ser deduzida, se o caso, em grau recursal, mediante comprovação pertinente.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, dê-se vista à parte ré acerca dos documentos apresentados sob ID 201288505.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 21:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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