TJDFT - 0729580-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
06/04/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:06
Outras decisões
-
17/03/2025 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:52
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:45
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:06
Outras decisões
-
26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/10/2024 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2024 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2024 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729580-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão CLAUDIO FERREIRA DE LIMA ajuizou ação revisional com pedido de exibição de documentos e tutela provisória de urgência em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, que foi distribuída à 21ª Vara Cível de Brasília/DF.
Todavia, aquele Juízo, sob o argumento de que “o pedido formulado é conexo à ação de de execução de título extrajudicial número 0727513-24.2023.8.07.0001”, declinou da competência para este Juízo.
Essa é a suma dos fatos.
A que se ponderar que a despeito da conexão vislumbrada, este Juízo não tem competência funcional para processar e julgar a ação de conhecimento, o que obsta sua reunião com o processo de execução aqui em curso.
Sobre a competência desta Unidade Judiciária, assim dispõe a Lei de organização judiciária do Distrito Federal: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019).
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Aliás, em situações que tais, a providência adotada pelo Juízo a pedido da parte e se cabível, é a suspensão do processo de execução até o julgamento da outra demanda conexa, quando esta representar questão prejudicial externa, conforme expressamente admitido pelos arts 921 e 313 do CPC, que rezam: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. [...] Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Para além disso, o egrégio Tribunal pacificou o entendimento da impossibilidade de reunião de processos de conhecimento e execução.
A propósito, eis os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL VERSUS VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO 11/2012 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CÍVEL). 1.
Para José Frederico Marques, em sua inexcedível obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª Edição Revista, Forense, 1966, pág. 276, "A competência é um imperativo de trabalho e decorre de limitações ao poder jurisdicional e de paulatina concretização deste.
O poder jurisdicional é amplo e abstrato.
Dele estão investidos todos os órgãos judiciários e aqueles a quem, de forma anômala, é dada a função de julgar.
Mas cada um desses órgãos tem seu poder jurisdicional limitado pela competência.
O poder abstrato da jurisdição individualiza-se, por assim dizer, à medida que as limitações que lhe são impostas o vão atirando para um plano mais concreto". 2.
Conflito negativo de competência suscitado pelo douto juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, em desfavor do da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ao argumento de que não há conexão entre a ação pelo rito de conhecimento e a de execução de título extrajudicial. 3.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno do TJDFT, a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, cuidando-se de competência absoluta e insuscetível de prorrogação, não permitindo a reunião de causas motivada pela prevenção por conexão. 4.
Precedente da Câmara: "A Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar ação de conhecimento, conforme se depreende do rol definido no artigo 2º da Resolução nº 11/2012." (Acórdão n.762262, 20130020263399CCP, Relator: José Divino De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 21/02/2014, pág. 165). 5.
A determinação de recebimento de ações de conhecimento desnaturaria e inviabilizaria o objetivo da criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, porquanto estas seriam obrigadas a julgar um número excessivo de ações de natureza cognitiva, bastando apenas mera repercussão no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais. 6.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar os feitos o juízo suscitado. (Acórdão n.875608, 20140020304055CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/06/2015, Publicado no DJE: 25/06/2015.
Pág.: 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E VARA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO - CONEXÃO RECONHECIDA REUNIÃO DOS PROCESSOS IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. 01.
A competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais é absoluta, por ser definida em razão da matéria.
Somente a competência relativa pode ser modificada pela conexão.
A possibilidade de reunião de ações conexas, inclusive da ação de execução de título extrajudicial e da ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, não se refere às hipóteses de competência absoluta. 02.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado da 5ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão n.1029157, 07060382520178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
ABSOLUTA.
REMESSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 25-A da Lei 13.850/2019, não compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais processar e julgar ações de conhecimento. 2.
A competência funcional é absoluta, advém de norma cogente, a mera distribuição anterior de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, não é capaz de alterar a competência das Varas de Execução de Títulos extrajudiciais, para que julguem novas ações de conhecimento propostas, portanto, é competente o primeiro Juízo que recebeu a ação de busca e apreensão anterior. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília para processar e julgar a ação de conhecimento. (Acórdão 1851558, 07533958820238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO.
NÃO INCIDENTAL.
COMPETENTE JUÍZO DA VARA CÍVEL.
SUSCITANTE. 1.
Tem-se que a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional; ou seja, absoluta, não suscetível de prorrogação. 2.
Inviável a reunião dos processos (execução e anulatória) em razão da prevenção por conexão, que só é possível em hipótese de competência relativa, nos termos do art. 54 c/c art. 327, ambos do CPC, o que torna inaplicável o art. 55 do mesmo diploma. 3.
A ação anulatória não se molda a definição de processos incidentes, previstos no art. 2º, inciso II, da resolução acima transcrita, eis que possui natureza de processo de conhecimento, o que exclui essa demanda da competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Cível, o suscitante. (Acórdão 1760303, 07130793320238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Posto isso, este Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília suscita conflito negativo de competência, pelas razões acima transcritas, em face do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF.
Oficie a Secretaria, pelos meios de praxe.
Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias, a saber, a petição inicial, procuração e decisão que declinou da competência (IDs 204559197, 204559199, 204574938 e 204946745).
Atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviada/distribuída pelo CJU.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:27
Suscitado Conflito de Competência
-
06/08/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Prima facie verifico que o objeto da presente demanda é execução de título extrajudicial ajuizada por dependência a outra execução extrajudicial.
Nesse passo, conforme Portaria GPR 105/2013, que instalou na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, tornando-as competentes para o processamento e julgamento dos títulos extrajudiciais, dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e incidentes processuais relacionados às referidas execuções, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 11/2012, do Tribunal Pleno, denoto que esta Vara Cível é incompetente para o processamento desta demanda.
Assim, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF).
I -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Declarada incompetência
-
18/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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