TJDFT - 0729872-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMAR SILVA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMAR SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*28-53 (AGRAVANTE)
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05/08/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729872-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMAR SILVA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMAR SILVA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n° 0705803-90.2024.8.07.0007, indeferiu o pedido de purgação da mora formulado pela parte requerida, ora agravante.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, em razão deste não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC; senão demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal qual estabeleceu o REsp 1.696.396/MT.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024 16:08:11.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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