TJDFT - 0729215-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DA SILVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação do devedor para cumprir a obrigação prevista em acordo judicialmente homologado, sob pena de multa diária.
Sustenta a Agravante que, como o acordo previu data certa para cumprimento da obrigação, não haveria necessidade de nova intimação do devedor, assim como já é impositiva a aplicação de multa.
Dentro da dinâmica estabelecida para o sistema processual dentro dos tribunais, a apreciação pelo órgão competente passa, primeiro e em fase anterior, por uma análise feita pelo Relator para verificar se o pedido atende aos requisitos mínimos e formais para que mereça ser submetido à análise do Colegiado.
Essa análise cabe ao Relator do processo, evitando que o órgão colegiado seja sobrecarregado com questões que devem ser de plano constatáveis para o prosseguimento do recurso, da ação originária, da reclamação, ou de incidente.
O caso em apreciação, conquanto o recurso tenha sido processado, melhor examinando o pleito recursal vê-se que a decisão exarada não emitiu juízo decisório, apenas se limitou a mandar intimar o devedor para cumprir a obrigação sob pena de multa prevista no acordo que fora homologado.
O devedor compareceu e disse que a obrigação já foi cumprida e que houve atraso em razão de omissão da própria credora.
Consta do Sistema de 1ª Instância que o feito está aguardando manifestação da parte para que, aí sim, se possa decidir se há ou não incidência de multa.
Até que isso ocorra, o ato judicial, como nada decidiu e apenas se louvou nos termos do acordo para a intimação, classifica-se como despacho de expediente insuscetível de causar prejuízo à Parte.
A eventual apreciação do presente recurso, decidindo pelo cabimento ou não da multa, passaria, necessariamente, pela análise das alegações do Agravado sobre a suposta omissão da Agravante que teria causado o atraso no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, em juízo de revisão, e nos termos do art. 198, I, do RITJDFT, proclamo a inadmissibilidade do agravo.
Intime-se.
Comunique-se.
Baixas de estilo.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:57
Negado seguimento a Recurso
-
13/08/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/07/2024 01:29
Recebidos os autos
-
21/07/2024 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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