TJDFT - 0713544-15.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERS GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713544-15.2018.8.07.0001 RECORRENTE: ANDERS GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA - ME, RODRIGO SANTOS PEREGO RECORRIDA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA.
MATÉRIA PRECLUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Definido, mediante decisão preclusa, que a responsabilidade do executado pelos encargos moratórios da dívida cessa com o depósito judicial, a arguição da matéria na apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão, consoante a inteligência dos artigos 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Apelação desprovida.
Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, parágrafo único, inciso I, 966, §5º e §6º, e 505, inciso I, todos do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência de preclusão.
Afirmam que o acórdão impugnado, ao decidir sobre a mora do devedor que deposita em juízo para fins de impugnação, debruçou-se sobre a ocorrência da preclusão, concluindo de forma contrária ao decidido pelo STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 677/STJ), devendo os autos retornarem para que o órgão julgador decida conforme o paradigma; b) artigos 523, 525, § 6º, 526, 904, inciso I, e 905, todos do Código de Processo Civil, e artigo 394 do Código Civil, argumentando que a preservação da garantia, por meio da aplicação dos índices de correção monetária e juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, os quais incidem até o efetivo pagamento.
Acrescentam que o depósito judicial do caso sub judice não se trata de depósito para fins de pagamento voluntário.
Ao final, pedem que as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono Rodrigo Santos Perego, inscrito na OAB/DF sob o nº 38.956 (ID 60506603).
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que todas as intimações e publicações sejam endereçadas, exclusivamente, ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, inscrito na OAB/DF sob o n.º 45.892 (ID 61565669).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende tão-somente atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 505, inciso I, 523, 525, § 6º, 526, 904, inciso I, e 905, todos do CPC, e artigo 394 do CC.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Sobre o tema, após a revisão da tese fixada no tema 677, o STJ tem se manifestado no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONTA BANCÁRIA REMUNERADA.
DÉBITO EXEQUENDO.
ENCARGOS DA MORA.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA Nº 677/STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 1.
Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento.
Precedentes. 2.
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677). 3.
Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora. 4.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Por fim, determino que as publicações e intimações relativas aos recorrentes sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do patrono Rodrigo Santos Perego, inscrito na OAB/DF sob o nº 38.956 (ID 60506603).
Contudo, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso especial admitido
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16/07/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:11
Conhecido o recurso de ANDERS GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (APELANTE) e RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/08/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/08/2023 16:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:57
Conhecido o recurso de ANDERS GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (APELANTE) e RODRIGO SANTOS PEREGO - CPF: *37.***.*27-39 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 07:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 18:19
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2022 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 19:22
Recebidos os autos
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27/09/2022 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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