TJDFT - 0708009-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708009-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SILVEIRA LIMA EXECUTADO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.000,00, em parcela única, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Homologada a Transação
-
16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/08/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:32
Deferido o pedido de MAYARA SILVEIRA LIMA - CPF: *36.***.*08-20 (AUTOR).
-
12/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708009-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA SILVEIRA LIMA REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem de transporte terrestre (bilhete n. 2794827), junto à requerida, cuja viagem previa saída da Rodoviária Novo Rio de Janeiro/RJ, às 12:30h do dia 13/11/2023 e chegada na Rodoviária Interestadual de Brasília/DF às 07:50h do dia 14/11/2023, ou seja, uma estimativa de 19:20h de viagem.
Explica que após pouco mais de três horas na estrada, o ônibus apresentou falha mecânica no sistema de ar-condicionado e, por ser um veículo todo lacrado, sem possibilidade de abertura das janelas, foi conduzida a uma sufocante temperatura de 37ºC por mais de uma hora, até o município de Juiz de Fora/MG, onde foi migrada juntamente com os demais passageiros, para o ônibus cuja placa tinha final 1F49.
Alega a autora que a viagem foi retomada, porém, houve uma parada no município de Três Marias/MG, às 01:00h da manhã, e, então, às 01:48h, os passageiros foram informados que o ônibus havia quebrado e que novamente seria substituído.
Afirma que ficou mais de quatro horas à beira da estrada à espera do novo ônibus para concluir o percurso.
Discorre que após a segunda troca de ônibus foi alocada em uma poltrona diversa da contratada, assim prosseguindo até a chegada em Brasília, inicialmente prevista para às 07:50h, mas que de fato, apenas ocorreu às 12:35h do dia 14/11/2023, ou seja, 04:35 depois do horário inicialmente previsto, com muitos transtornos e frustrações, perda de tempo útil, dentre outros males.
Acrescenta que é Tenente do Exército Brasileiro e está sujeita a rigorosos sistemas de controle e hierarquia de modo que deveria se apresentar no seu posto às 09:00h do dia 14/11/2023, o que não foi possível devido à negligência/imprudência da ré.
Pretende a autora ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, sustenta que o fato narrado correu de forma imprevisível e inevitável, não estando configurado o nexo de causalidade e, por consequência, inexiste a obrigação de indenizar por parte da empresa ré.
Entende que no caso concreto não se vislumbra qualquer responsabilidade por má prestação de serviço por parte da requerida, muito menos ofensas a direitos da personalidade.
Argumenta que a mera alegação de dano não franqueia o seu deferimento, devendo haver prova cabal de que a requerente realmente experimentou mais do que um mero aborrecimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão consiste em verificar se a situação vivenciada pela autora lhe acarretou danos morais imputáveis à parte requerida.
A procedência do pedido é medida a rigor.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) ao demonstrar a reclamação protocolada junto à ré, o reembolso do valor da viagem (id. 197118852), a temperatura de 37°C dentro do ônibus após o defeito no ar condicionado (id. 197118856).
Juntou ainda a consumidora um vídeo em que demonstra o ônibus parado a espera da substituição em face do defeito mecânico e a consequente chegada com um atraso aproximado de quatro horas.
Ademais, a empresa, a título de compensação pelos percalços, restituiu o valor da passagem.
Ora, se não houvesse os alegados problemas mecânicos e o consequente atraso, não haveria razão para o ressarcimento.
Destaque-se que a ré sequer colacionou laudo de inspeção técnica do veículo, da lavra da ANTT, com o fito de atestar o preenchimento dos requisitos ao transporte seguro de passageiros e se contrapor as alegações autorais.
O art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva de empresa transportadora pelos danos causados às pessoas transportadas, excluindo-se esta responsabilidade apenas nas hipóteses de força maior e caso fortuito, o que não restou demonstrado no caso.
Para estabelecer a responsabilidade civil da empresa, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no Código de Defesa do Consumidor se denomina defeito do serviço, conforme seu art. 14.
Pelo que consta dos autos, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, porque não forneceu o serviço contratado de transporte em perfeitas condições de uso.
Outrossim, como demonstrado pela autora, o veículo estava com problemas mecânicos que põe em cheque o conforto dos passageiros, notadamente pela ausência do ar condicionado e da alta temperatura suportada em ambiente completamente fechado, ante a impossibilidade de abertura das janelas.
Nesse cenário, a má qualidade do serviço prestado causa sensações de angústia, desamparo e desassossego que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, bem como inegáveis os constrangimentos vivenciados pelas consumidoras.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS CONVENCIONAL E EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante a documentação apresentada ID 15863266, defere-se a gratuidade de justiça. 2.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré/recorrente. 3.
Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação de indenização em face da ré/recorrente.
Narrou que, em 07/10/2019 realizou uma viagem pela empresa ré/recorrente, para o trecho Rio de Janeiro/Brasília.
Relatou que em razão do atraso na partida, quebra e troca de veículo chegou ao destino com quatro horas de atraso.
Aduziu que, além dos atrasos, enfrentou diversos contratempos como ar condicionado sem funcionamento, falta de higienização e de água no banheiro. 4.
Afirmou que, ao chegar em Valparaíso/GO o veículo quebrou novamente, razão pela qual decidiu utilizar o serviço particular de transporte de passageiro (Uber) para chegar a sua residência.
Alegou que a ré/recorrente não prestou qualquer assistência, tampouco, reparou os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Requereu a condenação da ré/recorrente ao pagamento de danos materiais e morais. 5.
Insurge-se a ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais.
Em seu recurso, sustenta ausência de dano moral, haja vista que os dissabores experimentados em virtude do defeito apresentado no veículo não comprometeram a moral da autora/recorrida.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ou, sucessivamente, pugna pela redução da quantia fixada à título de condenação pelos danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade econômica, as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo e condições precárias de higiene não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. 9.
Isso porque, o atraso na chegada ao destino e o fornecimento de veículo sem a devida manutenção e em condições precárias de higiene são consideradas hipótese de "fortuito interno", relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela autora/recorrida, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados. 10.
Assim, ainda que desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos a partir das condições do veículo (manutenção e higiene), do tratamento inadequado dispensado pela empresa e o atraso para chegar ao destino.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte terrestre (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 11.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 12.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequado aos desdobramentos da falha na prestação dos serviços que ultrapassaram aquilo que normalmente se observa em situações tais como a presente, de sorte que a manutenção do quantum arbitrado é medida que se impõe. 13.
Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1264402, 07066530220198070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Lado outro, também deve ser considerado para fixação dos danos o fato de a ré ter ressarcido o valor da passagem.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MAYARA SILVEIRA LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/07/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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