TJDFT - 0708240-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 23:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 17:03
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Deferido o pedido de ADRIELE GONCALVES DE BARROS - CPF: *11.***.*29-67 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de MARCIO ANGELICO CAMARGO - CPF: *57.***.*99-15 (EXECUTADO)
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIELE GONCALVES DE BARROS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO ANGELICO CAMARGO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:40
Indeferido o pedido de ADRIELE GONCALVES DE BARROS - CPF: *11.***.*29-67 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:49
Deferido em parte o pedido de ADRIELE GONCALVES DE BARROS - CPF: *11.***.*29-67 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:32
Deferido o pedido de ADRIELE GONCALVES DE BARROS - CPF: *11.***.*29-67 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:45
Deferido o pedido de ADRIELE GONCALVES DE BARROS - CPF: *11.***.*29-67 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:32
Decorrido prazo de MARCIO ANGELICO CAMARGO - CPF: *57.***.*99-15 (EXECUTADO), RENATO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *06.***.*92-66 (EXECUTADO) em 04/11/2024.
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO ANGELICO CAMARGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO ANGELICO CAMARGO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708240-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELE GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: RENATO PEREIRA DE SANTANA, MARCIO ANGELICO CAMARGO DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
16/09/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:23
Deferido o pedido de ADRIELE GONCALVES DE BARROS - CPF: *11.***.*29-67 (REQUERENTE).
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12/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 15:12
Processo Desarquivado
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIELE GONCALVES DE BARROS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708240-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELE GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: RENATO PEREIRA DE SANTANA, MARCIO ANGELICO CAMARGO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, às 22h50, do dia 21/04/2024, a autora trafegava pela Rua de Samambaia, sentido Ceilândia, quando foi abalroada em sua traseira pelo veículo FIAT ARGO DRIVE, de cor Prata e placa RNI0F44, de propriedade do segundo requerido, conduzido pelo primeiro réu, causando avarias de grande expressão na lataria traseira do seu veículo.
Alega que sofreu prejuízo no importe de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), além de ter sofrido prejuízos em razão de o veículo ser utilizado como ferramenta para o desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Pretende a condenação dos requeridos em R$8.000,00 a título de danos materiais, além de danos morais, no patamar de R$5.000,00.
Em contestação, as partes requeridas RENATO PEREIRA DE SANTANA e MARCIO ANGELICO CAMARGO suscitam preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que é competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Sustentam que o acidente ocorreu em Ceilândia, no endereço de via DF 459, e não na Samambaia, devendo ser reconhecido a incompetência deste juízo.
Suscitam, ainda, a ilegitimidade do segundo requerido, ao argumento de que, conforme contrato de compra e venda em anexo, o real proprietário do veículo é o senhor Renato, sendo MARCIO ANGELICO CAMARGO ilegítimo para compor o polo passivo.
No mérito, esclarecem que, no dia 21/04/2024, por volta das 22h50, o requerido Renato estava a caminho de Ceilândia, na DF 459, próximo à UNB, já na Circunscrição de Ceilândia, quando o Renato foi fechado por outro veículo e a fim de evitar batida, acabou por bater no carro da autora.
Informam que, desde o momento do acidente, Renato deu todo o auxílio necessário à autora, chamou o guincho e pagou pelo serviço, assumindo a responsabilidade pelo acidente.
Afirmam que, no dia 22/04, Morzanna, esposa de Renato, já estava buscando os locais para orçamento, mas o seguro infelizmente não cobriu o conserto, então, o requerido passou a buscar oficinas particulares.
Conta que todos os orçamentos juntados pela autora foram realizados pelo requerido Renato e sua esposa.
Salienta que foram feitos 3 orçamentos, o primeiro foi da seguradora, em que a mão de obra ficou no valor de R$ 5.850,00 e as peças no valor de R$ 3.510,00, no segundo orçamento, a oficina cobrou R$ 4.154,00 nas peças e R$ 3.946,00 de mão de obra, o terceiro orçamento não foi apresentado pela autora, nesse orçamento, a oficina cobriu o valor da mão de obra da autorizada de R$ 3.510,00 e cobrou de mão de obra R$ 2.000,00, sendo esse o orçamento mais barato.
Explica que a sua esposa pediu para que levasse no local mais em conta, porém, a autora e seu namorado queriam levar no local de maior valor, porque, segundo eles, as demais não passavam segurança.
Sustenta que não se esquivou em momento algum da sua obrigação, somente não concordou com a exigência da autora em ir à oficina mais cara, e desmerecer o serviço de seu mecânico.
Quanto ao dano material, a parte requerida impugna o pagamento, requerendo seja o veículo deixado na oficina com o orçamento de menor valor, para que seja feito o reparo.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de vossa Excelência, requer seja deferido o pagamento do reparo do veículo com base no valor da oficina de menor valor, onde a mão de obra ficou em R$ 2.000,00 e as peças no valor de R$ 3.510,00 orçamento das peças originais na autorizada, devendo ser deferido o pagamento de somente de 5.510,00 pelo conserto do veículo.
Além de pugnar pela total improcedência do pedido da requerente para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça o argumento da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Nos termos do art. 53, V, do CPC o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é o de domicílio do autor ou do local do fato.
A DF 459 é uma via de ligação de Samambaia à Ceilândia, logo, não sendo possível precisar o local exato do acidente, competente esta circunscrição para o deslinde do feito.
Ademais, consoante ocorrência policial, a colisão ocorreu em Samambaia.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida deve ser afastada, porquanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de acidente de trânsito ocasionado por outro condutor.
Em que pese a parte requerida juntar instrumento particular de Promessa de Compra e Venda de bem móvel, a fim de afastar a responsabilidade do segundo demandado, tal pacto apenas confirma a responsabilidade do proprietário, de forma que a Cláusula Quinta dispõe que a TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SE DARÁ TÃO SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO CONTRATUAL, ou seja, o automóvel é de propriedade ainda do segundo requerido.
Soma-se, ainda, ao fato de o requerido não ter diligenciado com a devida comunicação da alegada alienação junto aos órgãos competentes, sem juntada do DUT preenchido e sem comprovante do recebimento do preço final, a elidir o direito da requerente à indenização dos danos decorrentes.
Dessa forma, insubsistente a alegação de ilegitimidade passiva do segundo réu, pelo acidente de trânsito.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Apesar de o requerido arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acostados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Ademais, a parte informada é sua esposa, logo, impedida, conforme § 2º, do artigo 447, do CPC.
A matéria contida nos autos diz respeito à responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Não há controvérsia acerca do evento danoso da responsabilização.
A controvérsia cinge-se nos gastos decorrentes da colisão. É certo que, em conformidade com a exigência de manutenção de distância segura e adequada dos veículos que seguem à sua frente (art. 29, II, do CTB), presume-se a responsabilidade do condutor que colide na traseira de outro veículo.
Inclusive, é jurisprudência pacificada nos Egrégios STJ e TJDFT a presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo alheio, salvo prova em sentido contrário de que o acidente ocorreu em decorrência da conduta do motorista que seguia na frente.
Precedente: Acórdão n.1143445, 07123834920188070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Partes: Carlos Christopher de Assis versus Ivan Fernandes Resck.
No entanto, não há que se falar em presunção relativa, no caso vertente, porquanto o requerido assumiu a culpa pelo evento danoso.
Na hipótese em análise, a parte autora carreou três orçamentos, sendo o de menor valor R$ 8.000,00 (ID 197552066 - Pág. 1), para conserto do automóvel.
As partes requeridas impugnam os orçamentos apresentados.
Requerem que seja deferido o pagamento do reparo do veículo com base no valor da oficina de menor valor, em que a mão de obra ficou em R$ 2.000,00 e as peças no valor de R$ 3.510,00, devendo ser deferido o pagamento de somente de R$5.510,00 pelo conserto do veículo da requerente.
Anexou aos autos um orçamento de R$2.000,00 (ID 204505824 - Pág. 1) e um áudio em que um suposto mecânico afirma que o serviço ficaria de R$3000,00 a R$3.500,00.
Com base no acervo probatório, não vislumbro exorbitância no valor apontado pela parte autora, sobretudo pelo fato de que os orçamentos por ela apresentados encontram-se detalhados, com os serviços a serem prestados e as peças necessárias.
Desta forma, com base nos orçamentos carreados e nos danos do automóvel da demandada, constatados pelas fotos anexadas ao processo, é razoável a condenação do requerido nos R$8.000,00 (oito mil reais), conforme menor orçamento apresentado.
Improcedente o pedido de danos morais, porquanto não comprovado abalo aos direitos de personalidade da parte autora.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos a pagarem à parte autora a quantia deR$8.000,00 (oito mil reais), referente aos danos materiais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o evento danoso (21/04/2024), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708240-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELE GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: RENATO PEREIRA DE SANTANA, MARCIO ANGELICO CAMARGO DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intimem-se as partes rés a dizerem se a testemunha arrolada por elas está excluída do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/07/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:14
Indeferido o pedido de ADRIELE GONCALVES DE BARROS - CPF: *11.***.*29-67 (REQUERENTE)
-
07/06/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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