TJDFT - 0707963-73.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707963-73.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROCILDA GOMES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, anexo ao presente feito o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos: Nesta data, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca postulando o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:52:44.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
25/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 20/10/2024 15:48.
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18/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
17/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:19
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:01
Deferido o pedido de ROCILDA GOMES SILVA - CPF: *50.***.*46-34 (EXECUTADO).
-
09/03/2023 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:41
Outras decisões
-
26/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 15:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:24
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2021 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/06/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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21/06/2021 19:55
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
09/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:03
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de ROCILDA GOMES SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
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31/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
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31/01/2020 15:12
Juntada de Certidão
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12/11/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
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14/10/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 14:48
Recebidos os autos
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07/10/2019 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/09/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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