TJDFT - 0711214-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:45
Outras decisões
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19/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711214-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 19.091,99.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 13:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:18
Outras decisões
-
05/09/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711214-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 13:00:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:07
Outras decisões
-
24/08/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711214-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
REU: LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em face de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA, partes qualificadas.
O réu, devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 18:56:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:54
Outras decisões
-
10/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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