TJDFT - 0711214-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:45
Outras decisões
-
19/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:18
Outras decisões
-
05/09/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:07
Outras decisões
-
24/08/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711214-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
REU: LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em face de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA, partes qualificadas.
O réu, devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 18:56:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENEZES DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:54
Outras decisões
-
10/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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