TJDFT - 0111546-97.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALBERT ALEXANDER DEWEIK em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIO YOKOTA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALBERT ALEXANDER DEWEIK em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIO YOKOTA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111546-97.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERT ALEXANDER DEWEIK, M.
X.
MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, MARIO YOKOTA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:57
Declarada incompetência
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ALBERT ALEXANDER DEWEIK em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIO YOKOTA em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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