TJDFT - 0727995-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
06/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 14:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HAYLA TEIXEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HAYLA TEIXEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HAYLA TEIXEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HAYLA TEIXEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 20:26
Juntada de consulta renajud
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de HAYLA TEIXEIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 e a tese firmada no Recurso Repetitivo 1040 do STJ.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida. -
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:29
Indeferido o pedido de HAYLA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*57-01 (REU)
-
24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:36
Juntada de consulta renajud
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0727995-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HAYLA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: HAYLA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: FIAT, MODELO: SIENA CELEBRATION 1. , ANO/MODELO: 2011, COR: PRATA, PLACA: JIL9749, RENAVAM: 000336236034, CHASSI: 8AP17206LC2220348.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF *99.***.*61-34 - RG 1.023.886 DF - TEL: 61 8411-6500, como fiel depositário.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de julho de 2024, 16:55:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203372869 Petição Inicial Petição Inicial 24070817494987900000185744809 203372872 01-PETICAO58879684 Petição 24070817495061500000185744812 203372874 02-PROCURACAO58852923 Outros Documentos 24070817495178000000185744814 203372879 03-SUBSTABELECIMENTO58852925 Outros Documentos 24070817495304500000185744819 203372885 04-ESTATUTO SOCIAL58852908 Outros Documentos 24070817495450000000185744825 203372890 05-EXONERACAO E CONDUCAO58852915 Outros Documentos 24070817495575500000185744829 203372894 06-CONTRATO58852918 Outros Documentos 24070817495739500000185744833 203374746 07-NOTIFICACAO58852919 Outros Documentos 24070817495841300000185744835 203374747 08-PLANILHA AJUIZAMENTO58852920 Outros Documentos 24070817495950000000185746236 203374748 09-CLAUSULAS GERAIS58852921 Outros Documentos 24070817500091800000185746237 203374749 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405458879685 Outros Documentos 24070817500251000000185746238 203374750 10-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE58889511 Outros Documentos 24070817500363300000185746239 203377254 Decisão Decisão 24070907290759900000185747173 203483335 Petição Petição 24070914385294300000185844204 203483336 01-Juntada Petição 24070914385359100000185844205 203483337 02-Documento Outros Documentos 24070914385545200000185844206 203639276 Decisão Decisão 24071014482352000000185985138 203639276 Decisão Decisão 24071014482352000000185985138 204003941 Certidão Certidão 24071219011570800000186305710 204238856 Petição Petição 24071610235229900000186514867 204238857 01-PETICAO59009709 Petição 24071610235287600000186514868 -
17/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 07:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:29
Determinada a distribuição do feito
-
08/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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