TJDFT - 0712887-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
21/07/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA WANDA SOARES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA WANDA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*06-40 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 11:10
Outras decisões
-
07/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:41
Outras decisões
-
10/02/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:14
Outras decisões
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712887-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
13/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712887-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA WANDA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 10:38:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:37
Outras decisões
-
17/07/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:48
Declarada incompetência
-
21/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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