TJDFT - 0755161-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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08/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:28
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIC JORGE SAWYER em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755161-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC JORGE SAWYER, ALEXANDRA LOBO GONCALVES MIRANDA, DJALMA MIRANDA FILHO REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.
Com efeito, tal competência é tida como funcional e causa de nulidade no caso de sua inobservância.
A presente ação se trata de procedimento de jurisdição voluntária, pois a parte autora busca o levantamento de alvará, a fim de que os herdeiros recebam valores em conta corrente e aplicações financeira deixadas pelo de cujus.
Vê-se que o procedimento de jurisdição voluntária não se coaduna com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, em que pese o pequeno valor em questão e a simplicidade probatória, que dispensa prova pericial, o provimento judicial perseguido deve seguir o rito próprio, estatuído pelo Código de Processo Civil, o qual não encontra guarida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/07/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 23:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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