TJDFT - 0730228-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/02/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/12/2024 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:54
Conhecido o recurso de THIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*22-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730228-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: THIAGO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO DOS SANTOS SILVA, em face da decisão proferida por esta relatora, no ID 62030039, que recebeu o agravo de instrumento e determinou o seu processamento.
Nas razões recursais (ID 62030039), afirma que formulou pedido de antecipação da tutela recursal, contudo não foi apreciado pela decisão embargada.
Informa que, mostra-se necessário analisar o pedido, diante da urgência demonstrada.
Por fim, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a antecipação da tutela recursal, conforme fundamentado no agravo de instrumento.
DECIDO.
Recebo os embargos interpostos pelo embargante, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há nenhum desses vícios.
Depreendem-se das razões recursais que não constam os motivos pelos quais entende o agravante que deveria haver a concessão da antecipação da tutela recursal.
Além disso, não houve pedido nesse sentido.
O pedido do agravante está assim redigido.
Transcrevo, in verbis: (ID 61866668) “PEDIDOS: “Face ao exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil para reformar a decisão combatida, sendo determinada com fundamento no art. 300 do CPC no intuito de reformar integral e definitivamente a decisão proferida pelo D.
Juízo a quo, determinando-se que seja autorizado o tratamento de HEMODIAFILTRAÇÃO com urgência, EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, NA LOCALIDADE DE BRASÍLIA (próximas à residência da parte Agravante), QUE NÃO SEJAM AS CLÍNICAS FREESENIUS, DAVITA E CENTRO BRASILIENSE, diante de sua inaptidão, ou não havendo clínicas credenciadas APTAS à realização do tratamento de hemodiafiltração por meio do acesso Hero Graft, seja a parte Ré compelida a proceder com o custeio do referido tratamento junto ao nosocômio Nefrostar Brasília (CNPJ 27.***.***/0001-71) – Unidade Brasília (SGAS II St. de Grandes Áreas Sul 614 Edifício Vitrium Quadra 614 - Bloco B - 2º andar - Asa Sul, Brasília - DF, 70200-740)”.
Assim sendo, o agravante não postulou a concessão da tutela antecipada recursal ou a concessão de efeito suspensivo.
O fato de haver medida urgente não necessariamente determina que a questão seja apreciada em sede de antecipação da tutela recursal.
A questão, a depender do entendimento do jurisdicionado, embora urgente pode aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado.
Com efeito, o pedido deve ser certo e determinado.
No caso, o agravante utilizou as expressões conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada.
Portanto, não houve pedido liminar.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Esclareço que, caso o agravante pretenda a concessão da antecipação da tutela recursal, deverá ser apresentado adequadamente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730228-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO DOS SANTOS SILVA, contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0728410-18.2024.8.07.0001 ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o agravado apresente as clínicas conveniadas para a realização do tratamento de hemodiálise do agravante.
O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 203700771, autos de origem. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703600-41.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Zilda Helena Silva Gama
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 09:58
Processo nº 0714089-24.2024.8.07.0018
Danilo de Souza Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:10
Processo nº 0700961-34.2024.8.07.0018
Poliane Vieira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:04
Processo nº 0739563-03.2024.8.07.0016
Luis Alberto Martins Palhares de Melo
Lindembergue Ferreira Sabino
Advogado: Magaly Abreu de Andrade Palhares de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:36
Processo nº 0739723-28.2024.8.07.0016
Eliezer Antonio Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:16