TJDFT - 0715085-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:06
Outras decisões
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23/09/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715085-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING EXECUTADO: MANOEL APARECIDO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 205048474 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Aguarde-se cumprimento da determinação de emenda proferida no ID 205048474.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715085-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING EXECUTADO: MANOEL APARECIDO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento executivo ajuizado por CONDOMINIO MAGGIORI SHOPPING em face de MANOEL APARECIDO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Como é cediço, condomínio irregular não tem legitimidade para propor ação de execução de título executivo extrajudicial com base no Art. 784, X do CPC, que se refere, tão somente, às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Isso porque a interpretação do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser feita à luz do princípio da tipicidade, descabendo interpretação extensiva.
Assim, não pode ser considerado título executivo extrajudicial crédito relativo a contribuição de condomínio irregular constituído nos moldes de associação.
Outro não é o entendimento do Eg.
TJDFT.
Notadamente: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2.
O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016. p.1230). 3.
Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e significado.v4.
Negou-se provimento ao apelo.
Assim, faculto à parte autora emenda a petição inicial, convertendo o feito em ação de cobrança, que é o procedimento utilizado em casos semelhantes.
A parte autora deverá então: a) instruir os autos com as atas das assembleias ordinárias e/ou extraordinárias que estipularam as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período ora discutido; b) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes honorários sucumbenciais, assunto a ser decidido posteriormente, conforme o trâmite do processo, não havendo que se falar atualmente em liquidez, certeza ou exigibilidade desses valores.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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