TJDFT - 0742251-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742251-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISLEIDE DA SILVA CORDEIRO DECISÃO Cuida-se de pedido de aplicação de multa fixada em acordo, por descumprimento temporâneo da obrigação, já que alega a demandante que a parte ré teria efetuado o pagamento de forma intempestiva, e em desacordo com o estipulado no acordo (depósito direto em conta poupança).
Conforme se observa dos autos, o acordo firmado entre as partes estipulou que a parte ré deveria promover o depósito da quantia de R$ 3.000,00, em até quinze dias úteis do protocolo da petição informando o acordo, em conta bancária de titularidade da demandante.
A petição foi protocolada em 19/07/2024, tendo a ré até o dia 09/08/2024 para promover o depósito.
Contudo, como informado pela parte autora, houve equívoco na indicação do número da conta no termo de acordo, de modo que a parte ré promoveu então o depósito judicial dos valores.
Embora a parte autora tenha informado que, em tratativas extrajudiciais teria informado à ré o número correto, nota-se que mesmo na segunda oportunidade a indicação está incompleta, já que contas poupança mantidas junto ao Banco do Brasil exigem a indicação de Variação da conta, impossibilitando eventual transferência.
Nesses termos, o acordo firmado entre as partes previu, no item 2, que seria conferido à parte ré o prazo adicional de até dez dias úteis para a promoção do depósito em conta judicial, em caso de inconsistência nos dados bancários informados.
Sendo este o caso, o depósito promovido na data de 13/08/2024 encontra-se tempestivo, de modo que não incide na espécie a multa prevista no acordo.
Dessa forma, indefiro o requerimento da autora.
Cumpra-se o despacho de ID nº 208303512. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:11
Indeferido o pedido de MISLEIDE DA SILVA CORDEIRO - CPF: *43.***.*96-99 (REQUERENTE)
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05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742251-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISLEIDE DA SILVA CORDEIRO DESPACHO A parte demandada promoveu o depósito do valor devido em conta judicial vinculada aos autos.
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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13/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742251-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISLEIDE DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MISLEIDE DA SILVA CORDEIRO em face de PHILCO ELETRONICOS SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 204764816, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024, às 11:12:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:17
Homologada a Transação
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22/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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