TJDFT - 0709816-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709816-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI e outros Requerido: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI e outros impetraram mandado de segurança contra ato do SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, requerendo concessão de liminar para emissão de guias do ITBI com base no valor da transação ou autorização para registro das escrituras sem o recolhimento do tributo ou que a autoridade coatora finalize o processo administrativo com 30 (trinta) dias.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 199070189), por não restaram comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito (ID 202352918).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 202805945 e seguintes).
Os impetrantes desistiram do feito (ID 204235978).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (ID 204244657). É o relatório.
Decido.
Os impetrantes desistiram do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas (ID 199002567).
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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