TJDFT - 0754578-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:19
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754578-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Intime-se, pessoalmente, a parte autora para promover o pagamento das custas e multas do presente feito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:34
Outras decisões
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:47
Outras decisões
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 04:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754578-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem, o autor ajuizou a presente ação e a de número 0710118-82/2024 na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.
A ação precedente a esta, acima mencionada, tramitou na Vara Cível de Planaltina, circunscrição competente, porém foi extinta sem julgamento de mérito, visto que o advogado da parte autora não apresentou documentos que demonstrassem a regularidade de seu registro junto à OAB-RS, o que retira sua capacidade postulatória.
Na mesma sentença extintiva, o magistrado determinou oficiar-se o Ministério Público para apuração de eventual crime e mencionou que providência idêntica foi determinada em dois outros processos.
Ocorre que a presente ação foi interposta sem a regularização da questão afeta à regularidade da OAB-RS, que permanece suspensa, ou seja, não há capacidade postulatória, tampouco pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado a se manifestar, o patrono da parte autora quedou-se inerte, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, vê-se que a conduta do autor merece reprimenda do Poder Judiciário, pois caracteriza litigância de má-fé, em razão da insistência na tentativa de processamento de feitos sem a devida capacidade postulatória, objetivo evidentemente ilegal.
Note-se que a mesma situação ocorreu nos processos 0710118-82/2024, 0718772-75/2022 e 0715124-24/2022.
Assim, impõe-se a aplicação dos artigos 55 da lei 9099/95 (primeira parte) e 81 do CPC/15, com sua condenação ao pagamento das despesas processuais e multa de 5% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, multa de 5% sobre o valor da causa.
Oficie-se ao Ministério Público para apuração de eventual crime descrito no artigo 205 do Código Penal, com cópia dos autos.
Instrua-se com tela de consulta processual em nome André Givago Schaedler Pacheco.
Oficie-se à Presidência da OAB Nacional e Seção do Rio Grande do Sul para conhecimento e providências cabíveis.
Concedo a presente sentença força de ofício.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 15:42:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
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22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:30
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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