TJDFT - 0730374-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 20:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:20
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:06
Indeferido o pedido de JOANNA LIMA COSTA - CPF: *52.***.*16-87 (PERITO)
-
24/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:28
Outras decisões
-
21/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOANNA LIMA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:16
Outras decisões
-
26/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:43
Outras decisões
-
13/03/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:29
Outras decisões
-
28/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:38
Outras decisões
-
04/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730374-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANWAR SLEIMAN SLEIMAN REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 223227032.
Alega que deve ser deferido o depósito de metade dos honorários periciais somente após a conclusão da perícia.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O caput do art. 95 do CPC prevê que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte a quem foi atribuído o ônus de arcar com o encargo.
Atenta ao dever de cautela e precaução deste Juízo, não há que se falar no pagamento de parte dos honorários após a conclusão da perícia.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:49:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:42
Outras decisões
-
30/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ANWAR SLEIMAN SLEIMAN em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ANWAR SLEIMAN SLEIMAN em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:08
Outras decisões
-
22/01/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
15/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANWAR SLEIMAN SLEIMAN em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:16
Indeferido o pedido de ANWAR SLEIMAN SLEIMAN - CPF: *14.***.*98-06 (REQUERENTE)
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 22:23
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:54
Outras decisões
-
19/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Outras decisões
-
16/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730374-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANWAR SLEIMAN SLEIMAN REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concordam com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concordem, as partes rés e seus advogados fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT. À Secretaria para que exclua as petições de id's 205263178 e205913159, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:17:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730374-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANWAR SLEIMAN SLEIMAN REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de id. 205263178 não satisfaz.
A parte autora deverá cumprir integralmente todas as determinações constantes na decisão de id. 205180774, quais sejam: cumprimento dos requisitos para o Juízo 100% (cem por cento) digital e comprovação do pagamento do montante de R$10.666,66 (dez mil seiscentos e sessenta seis reais e sessenta e seis centavos) para a realização do tratamento.
Além disso, a parte deverá juntar documentos que comprovem os danos materiais de R$100.000,00 (cem mil reais).
Assim, deverá juntar notas fiscais, comprovantes de pagamentos, dentre outros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:41:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 19:03
Indeferido o pedido de ANWAR SLEIMAN SLEIMAN - CPF: *14.***.*98-06 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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