TJDFT - 0707121-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707121-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:38
Outras decisões
-
07/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
07/03/2025 10:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/01/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707121-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERBAL LUIZ DA SILVA RÉU: PATRICIA FERREIRA GONCALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*20-68, Endereço: Colônia Agrícola Bernardo Sayão Chácara 7, LOTE 5, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71080-045.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há receio de dano e urgência.
O próprio autor admite que há vários anos utiliza o portão manualmente.
Pode, assim, aguardar, no mínimo, a resposta da ré sobre o impedimento de utilização do portão de forma eletrônica.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após eventual contestação.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, agende-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC).
CITE(M)-SE e INTIMEM-SE para comparecimento à audiência de conciliação.
O prazo de resposta será contado conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a ré já compareceu ao feito, suprindo a citação.
Assim, basta sua intimação para a audiência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 17:00, Vara Cível do Guará.
-
08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 18:02
Outras decisões
-
08/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707121-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERBAL LUIZ DA SILVA REU: PATRICIA FERREIRA GONCALVES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a exceção de coisa julgada, conforme se vê do despacho em ID: 206079107.
Em seguida, o autor argumentou que "a pretensão não “encontra óbice intransponível consubstanciado na autoridade da coisa julgada promanada da transação”, já que a presente demanda é amplamente distinta (direito de vizinhança), visto que é fundada em relação jurídica nova que envolve fatos distintos e causa de pedir, pedidos e partes diversas, até porque, a ré sequer era parte na Ação de Manutenção de Posse" (ID: 207642324). É o bastante relatório.
Decido.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
O art. 502, do CPC, dispõe que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Infere-se dos autos que, no curso de ação distinta, o autor celebrou transação judicial com o cônjuge varão da ré (ID: 204598269, item "6", p. 3), em que se anuiu expressamente pela não autorização para abertura eletrônica do portão existente nos imóveis, nos termos da sentença homologatória copiada no ID: 205841617, proferida em audiência de justificação datada em 30.06.2011, a saber: "(...) 2) o autor não está autorizado a abrir o portão eletronicamente. (...)" Nessa ordem de ideias, verifico que a pretensão deduzida nos presentes autos encontra óbice legal intransponível, considerando que o teor do pedido formulado na exordial corresponde, em verdade, à violação da autoridade da coisa julgada material relativamente à obrigação de não fazer assumida pelo ora autor.
Confira-se (ID: 204598269, item "23", p. 8): "I.
Seja a presente inicial recebida e concedida, liminarmente, a tutela de urgência para assegurar ao autor amplo acesso ao seu imóvel, inclusive, determinando a confecção e uso de controle eletrônico do portão. (...) III.
Seja julgado procedente o pedido para assegurar ao autor amplo acesso ao seu imóvel, com a retirada do portão eletrônico (01), com as devidas expedições. (...) IV.
Subsidiariamente, seja deferido a autorização de uso livre do portão por controle eletrônico, com as respectivas expedições" Sobre o tema, destaco que "a força preclusiva da coisa julgada tornar imutável e indiscutível o comando expresso no dispositivo da sentença e impede a propositura de nova ação com idêntica finalidade." (Acórdão 1753399, 07490813320228070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.) Nesse sentido, colaciono o r. precedente do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE DA DEMANDA.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a recorrente ajuizou ação submetida ao procedimento comum contra o Distrito Federal com o objetivo de ver restabelecido o pagamento de valores relativos à pensão instituída por seu genitor, ex-soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, mas o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual nos moldes do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da coisa julgada. 2.
Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, duas ações são idênticas caso tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.1.
No caso em deslinde é possível identificar que a autora, ora apelante, em demanda anteriormente proposta, sustentou a ocorrência dos mesmos fatos e fundamentos articulados na presente demanda. 2.2.
A propositura de nova demanda, quase uma década após o deslinde do primeiro processo, para discutir e requerer novamente o restabelecimento do pagamento dos valores referentes ao benefício previdenciário deve ser obstada em virtude dos efeitos negativos da coisa julgada. 2.3.
Nesse contexto, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC. 3.
Deve ainda ser observada a regra prevista no art. 508 do Código de Processo Civil. 3.1.
A respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada é importante ressaltar que a impossibilidade de discussão, em novo processo, das mesmas questões ou outras circunstâncias decorrentes é justificável em decorrência dos limites da proteção à coisa julgada. 3.2.
Assim, sempre que o enfrentamento da alegação puder contrariar o dispositivo de sentença ou acórdão protegidos por esses efeitos deve ser reconhecida a ausência do referido pressuposto de validade da relação jurídica processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1639203, 07039958520228070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, incisos I e V, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 15:29:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:15
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707121-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERBAL LUIZ DA SILVA REU: PATRICIA FERREIRA GONCALVES DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda relativamente ao valor dado à causa, cujas custas iniciais complementares deverão ser recolhidas.
Em segundo lugar, verifico que o autor deverá anexar cópia devidamente formalizada do documento juntado no ID: 204598293 e também da petição inicial correspondente (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Além das providências determinadas acima, em terceiro lugar, verifico que a causa de pedir e seus correspondentes pedidos encontram óbice intransponível na autoridade da coisa julgada oriunda da transação outrora homologada judicialmente nos autos físicos de n. 2011.01.1.095227-8 -- daí a imprescindibilidade de cumprimento da segunda determinação acima.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 13:25:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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