TJDFT - 0729929-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EULER ROBERTO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729929-31.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HELIO AUGUSTO DIAS RECORRIDO: EULER ROBERTO DE ALMEIDA DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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26/03/2025 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DIAS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EULER ROBERTO DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de HELIO AUGUSTO DIAS - CPF: *72.***.*63-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729929-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO AUGUSTO DIAS AGRAVADO: EULER ROBERTO DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por HELIO AUGUSTO DIAS contra a decisão de ID: Num. 201766221 – autos da origem – proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0012455-48.2016.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora da remuneração do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nas razões recursais, o agravante/exequente alega que é imperiosa a decretação da penhora dos salários do devedor, de forma a garantir a eficácia dos provimentos judiciais.
Sustenta que o agravado ostenta cargo público e que recebe vultosa remuneração (R$ 17.713,94), razão pela qual a penhora de seus rendimentos não afetaria a sua subsistência, bem como que a medida encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a penhora de 30% da remuneração do agravado e, no mérito, a confirmação da liminar com a penhora de 30% dos vencimentos do executado, mensalmente, até a efetiva quitação do débito.
Preparo recolhido no ID: Num. 61785189 e 61785191. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o requisito da probabilidade do direito não está devidamente comprovado.
A legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(…) … § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, verifica-se que as verbas salariais do devedor são tidas como impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da Pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração etc. que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure a subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e, desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Ocorre que, no caso concreto, a par da possibilidade da constrição de percentual das verbas salariais do devedor, nos termos da decisão supramencionada do STJ, não há nos autos elementos suficientes para se concluir cabalmente que a penhora da remuneração do devedor não prejudicará o mínimo existencial, ou seja, a mera alegação de que o devedor recebe remuneração acima da média não é fundamento suficiente para o deferimento da penhora, incumbindo ao credor demonstrar cabalmente os requisitos definidos pela corte superior a fim de se excepcionar a regra legal, o que não ocorreu no caso dos autos.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na manutenção da decisão agravada também não está presente, pois a decisão agravada não é ilegal, além de que o seu afastamento pode afetar diretamente a dignidade humana do agravante, ante a possibilidade de mitigar o mínimo existencial para o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos até a decisão final deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/07/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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