TJDFT - 0712222-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 09:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:43
Indeferido o pedido de TALITA ROSA FERNANDES LEITE - CPF: *12.***.*53-86 (EXECUTADO), RAPHAEL BATISTA MORAIS - CPF: *20.***.*24-34 (EXECUTADO)
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28/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712222-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOSTRA DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: TALITA ROSA FERNANDES LEITE, RAPHAEL BATISTA MORAIS CERTIDÃO Certifico que houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, e o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial no BRB - Banco de Brasília (Agência 155), conforme anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 218482083, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BATISTA MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TALITA ROSA FERNANDES LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BATISTA MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TALITA ROSA FERNANDES LEITE em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:27
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar NOVA petição inicial, contendo planilha atualizada com valores condizentes com as cobranças que instruem o feito, adequando-se ao art. nos termos do art. 798, parágrafo único do CPC, decotando os valores de honorários, bem como retificar o valor da causa. 2) Juntar documento de identificação do exequente.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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