TJDFT - 0729447-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:11
Conhecido em parte o recurso de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA - CPF: *24.***.*40-87 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729447-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA AGRAVADO: RAFAEL MESQUITA LOPES D E S P A C H O Na petição de ID nº 63965355, o agravado requer que “seja proferida nova decisão acerca da manutenção ou não da penhora de percentual do salário de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, em razão da declaração de impedimento do Desembargador que deferiu a tutela”.
Na ocasião, o agravado faz referência à decisão proferida no AI nº 0733866-49.2024.8.07.0000.
Assim, considerando que o pedido se refere aos autos do AI nº 0733866-49.2024.8.07.0000, nada há a prover com relação ao presente processo.
Aguarde-se o julgamento do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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12/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729447-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA AGRAVADO: RAFAEL MESQUITA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA (executada) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0730033-59.2020.8.07.0001, ajuizada por RAFAEL MESQUITA LOPES (exequente), não conheceu da impugnação à penhora, porquanto intempestiva (ID nº 201339191 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 61604347), a agravante defende que não seria devida a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração realizada nos autos de origem, haja vista que teria extrapolado as suas condições financeiras.
Pontua que apenas teria tomado conhecimento da penhora em seu salário após a verificação do depósito de seus rendimentos a menor, ocasião em que “imediatamente buscou o juízo para tentar reverter a situação para demonstrar que seu salário é impenhorável na sua totalidade”.
Narra que o percentual penhorado seria essencial para a subsistência da devedora e que a penhora teria sido deferida “sem existir quaisquer elementos que permitam a análise do impacto que a penhora de salário possa causar na vida da Agravante”.
Menciona, ainda, que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer (i) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “a fim de, em sede liminar, SUSPENDER a penhora salarial recaída sobre a conta salarial da Agravante”; (ii) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “a fim de acolher impugnações apresentadas, declarando impenhorável qualquer percentual de salário do Recorrente, bem como os valores penhorados em sua conta, com todos os consectários daí emergentes” ou, subsidiariamente, reduzir a penhora salarial para o percentual de 5% (cinco por cento) do salário líquido da agravante.
Preparo regular (ID nº 61639388). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em uma análise inicial, observa-se que o Juízo de origem, em decisão proferida em 30/10/2023 (ID nº 176685236 do processo referência), deferiu o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários líquidos da executada SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, ora agravante, nos seguintes termos: “Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. (...) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em julho/2018, através da emissão de notas promissórias não pagas.
Os executados usufruíram do patrimônio adquirido e não cumpriram com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Os comprovantes de rendimento da executada SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários líquidos da executada SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA - CPF/CNPJ: *24.***.*40-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folhas de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo (...)”.
Nota-se que houve o registro de ciência, por meio do sistema do PJe, em relação à decisão supratranscrita em 06/11/2023, sendo que o prazo para apresentação de impugnação à medida constritiva encerrou-se em 28/11/2023, conforme consulta à aba “Expedientes”, do PJe – 1º grau.
Contudo, apenas no dia 27/05/2024 a agravante ofereceu impugnação à penhora (ID nº 198151213 do processo referência), que não foi conhecida pelo Magistrado a quo, segundo a decisão de ID nº 201339191, ora agravada.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, defendendo, em síntese, não seria devida a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração realizada nos autos de origem.
Pontua que apenas teria tomado conhecimento da penhora em seu salário após a verificação do depósito de seus rendimentos a menor, ocasião em que “imediatamente buscou o juízo para tentar reverter a situação para demonstrar que seu salário é impenhorável na sua totalidade”.
No que tange à análise da probabilidade de provimento do recurso, faz-se necessário destacar que o art. 917, § 1º, do CPC, dispõe que “a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”.
No caso, em uma análise perfunctória própria deste momento, verifica-se que, apesar de a impugnação ter sido apresentada intempestivamente, a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública que, por conseguinte, pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão.
Nesse sentido, segue julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023) (grifei) No mesmo sentido, tem decidido esta e.
Corte de Justiça sobre a questão se traduzir em matéria de ordem pública: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS ON LINE.
EXECUTADO.
PRAZO PARA AVIAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO.
QUINQUÍDIO (CPC, ART. 854, §3º).
PRAZO PARA MANEJO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 15 (QUINZE) DIAS (CPC, ART. 917, § 1º).
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA POR DETER NATUREZA SALARIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AVIAMENTO APÓS O DECURSO DO INTERSTÍCIO FIRMADO PARA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO FORMULADA NEM ANALISADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão deduzida e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo ter se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão formulada é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, derivando dessa regulação que, não submetido o pedido ao juiz da causa, não pode a questão ser examinada diretamente no juízo ad quem nem formulada em sede recursal como forma de ser prevenida a supressão de grau jurisdicional e observado o alcance do recurso. 2.
Conquanto de conformidade com o preceituado no artigo 854, §3º, do estatuto processual, ao executado, regularmente intimado, seja resguardado o prazo de 5 (cinco) dias para insurgir-se contra a indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade alcançados pela ordem de bloqueio realizada pela via eletrônica, comprovando sua impenhorabilidade, confere-lhe o legislador processual, ademais, o interregno de 15 (quinze) dias para veiculação de impugnação após efetivada a penhora (CPC, art. 917, §1º), e, destarte, aviando arguição de ilegalidade da constrição, questão que traduz matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo, a inobservância do interregno pontuado para a formulação de alegação de impenhorabilidade após o bloqueio não impacta preclusão, determinando o conhecimento do inconformismo, notadamente se aviado no interregno resguardado para manifestação sobre o controle da penhora 3.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime.” (Acórdão 1881495, 07148917620248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
VALOR PARCIALMENTE LIBERADO. 1.
A despeito da intempestividade da impugnação à penhora, a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser alegada e apreciada em qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão. 2.
Não se desconhece que, à luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 3.
Considerando que a renda do devedor é baixa, não se mostra razoável a constrição, porquanto não será preservado valor suficiente para manter a dignidade da devedora e de sua família, podendo haver prejuízo ao seu sustento. 4.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
A proteção da impenhorabilidade se estende somente ao valor comprovadamente de natureza de proventos de aposentadoria, mantendo-se o bloqueio efetivado quanto aos demais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836331, 07270248720238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei).
Portanto, ao menos em uma análise inicial, verifica-se que, apesar da intempestividade da impugnação à penhora, deve haver a cognoscibilidade a qualquer tempo da questão referente à impenhorabilidade salarial aventada pela executada em sua impugnação.
Contudo, ressalte-se que a questão propriamente relativa à (im)possibilidade de penhora das verbas constritas não pode ser analisada neste momento, uma vez que a referida matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, que não conheceu da impugnação à penhora, sob pena de haver a supressão de instancia e a ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Assim, na espécie, a análise recursal deve cingir-se unicamente ao não conhecimento da impugnação à penhora, não apreciando efetivamente o pedido de fundo formulado pela executada/agravante.
Nessas circunstâncias, no que tange à matéria relativa à impenhorabilidade salarial, não há que se falar em conhecimento do recurso, porquanto carente de objeto e não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não apreciada no Juízo de origem, sendo manifestamente inadmissível.
Por fim, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se nota a sua demonstração, tendo em vista que, a despeito de a decisão hostilizada ter condicionado a expedição de alvará de transferência dos valores já depositados em Juízo pela fonte pagadora em favor do exequente à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado, a penhora continuará ocorrendo mensalmente, ante a ausência da análise do mérito da impugnação à penhora formulada pela executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando que a impugnação à penhora apresentada pela executada/agravante seja examinada pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/07/2024 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:03
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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