TJDFT - 0730041-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0730041-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR AGRAVADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WALTER RESENDE COSTA JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF que, nos autos de execução de título extrajudicial, nº 0716279-55.2022.8.07.0009, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de dois imóveis supostamente pertencentes à esposa do executado José Tadeu Oliveira Bittencourt, respeitada a meação.
Por meio da decisão de ID nº. 61866083, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.
Posteriormente, ID nº. 61959307, determinei a intimação da parte agravante para sanar o feito, requerendo a inclusão das demais partes dos autos originários para figurarem no polo passivo do presente agravo.
No entanto, a parte agravante requereu a desistência do presente recurso, ID nº. 62378611.
Desse modo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso pleiteada pelo agravante para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o recurso, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
13/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:58
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/08/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0730041-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR AGRAVADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WALTER RESENDE COSTA JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF que, nos autos de execução de título extrajudicial, nº 0716279-55.2022.8.07.0009, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de dois imóveis supostamente pertencentes à esposa do executado José Tadeu Oliveira Bittencourt, respeitada a meação.
Por meio da decisão de ID nº. 61866083, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.
Analisando detidamente os autos, verifico que não foram incluídas as demais partes no polo passivo da demanda, embora o magistrado a quo tenha determinado e reiterado a sua determinação, ID nº. 191108350 e 197967537, dos autos originários.
Ainda que o presente recurso verse sobre a possibilidade de penhora de imóvel possivelmente atrelado ao patrimônio de uma das partes requeridas, as demais partes devem figurar no polo passivo do presente agravo para que, acaso queiram, apresentem manifestação acerca das teses lançadas no recurso.
Assim, chamo o feito à ordem e, em atenção ao disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à parte agravante sanar a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0730041-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR AGRAVADO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WALTER RESENDE COSTA JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0716279-55.2022.8.07.0009, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de dois imóveis supostamente pertencentes à esposa do executado, respeitada a meação.
O agravante aduz, em suas razões, que o pedido de penhora foi indeferido, ao argumento de que os imóveis são irregulares e que de terceira pessoa estranha ao processo, e que como não restaram comprovados, de forma inequívoca, direitos aquisitivos da esposa do executado sobre os bens.
Sustenta ter demonstrado que o executado é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com a proprietária dos referidos imóveis.
Assevera ter comprovado a existência de acordo feito entre a cônjuge do executado, proprietária dos imóveis, e o condomínio onde estão localizados os bens, para adimplemento das taxas condominiais.
Afirma que a legislação pátria e a jurisprudência deste egrégio TJDFT autorizam a penhora de bens no regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação.
Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, para deferir o pedido de penhora da propriedade ou dos direitos referentes aos imóveis, respeitando a meação.
No mérito, pede que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida, reformando-se a decisão a quo.
Preparo regular, ID nº. 61813738. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na espécie, o agravante defende a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de assegurar pedido de penhora dos imóveis localizados no Condomínio Rural Portal do Lago Sul, unidades A-07 e A-08 – Jardim Botânico, respeitada a meação.
Todavia, não há comprovação dos direitos aquisitivos da esposa do executado sobre os referidos bens, tampouco se o executado teria algum direito sobre os imóveis, considerando o regime de bens.
Acresça-se, ainda, que não há comprovação do atual estado civil do executado.
Ao menos em fase de cognição sumária, nota-se que a declaração firmada por terceiro no ID nº 196494081, dos autos originários, não se mostra prova irrefutável das alegações do exequente, de modo que não há que se falar em penhora dos imóveis, tendo em vista a ausência de comprovação dos direitos aquisitivos da esposa do executado, tampouco do seu atual estado civil.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
IRREGULAR.
PENHORA.
BENS CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PENHORA SOBRE DIREITO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que revogou decisão anterior de deferimento de penhora e indeferiu o pedido subsidiário do agravante de nova penhora sobre o imóvel do executado. 1.1.
No agravo, o agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a penhora do imóvel ou, subsidiariamente, o deferimento da penhora dos bens que guarnecem a residência.
Alega que restou comprovada a posse do imóvel pelo executado, uma vez que o boleto do condomínio se encontra em seu nome.
Sustenta que o síndico confirma essa informação por meio da mensagem de whatsapp.
Alega que a terceira pessoa estranha à relação processual, na verdade, se trata da esposa do executado, o que comprova a união estável.
Aduz que a união estável é evidente porquanto restou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Assevera que, uma vez demonstrada a união estável do executado com a terceira pessoa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se aplicar o regime de comunhão parcial de bens, portanto, admite-se a penhora da meação do devedor para satisfação da dívida. 2.
No caso dos autos, não se verifica possível a penhora do imóvel, ao menos nesse momento processual, pois os documentos juntados pelo agravante denotam que os direitos aquisitivos e a posse do imóvel são controversos. 2.1.
Não há documento hábil a comprovar a quem pertence a cessão dos direitos sobre o imóvel.
Cumpre ressaltar que, quanto à alegação de a terceira pessoa, na verdade, se tratar da companheira do autor, não há prova suficiente a concluir pela afirmativa. 2.2. É que, apesar de o nome da alegada companheira do agravado constar no boleto condominial, o agravante não fez prova nos autos de que ambos mantêm relação de união estável, assim como nada indica que os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel sejam comum entre ambos. 2.3.
Ademais, mesmo que seja comprovada a relação conjugal, não haveria como se deferir a penhora de bens que se mostram, em princípio, do "cônjuge" que não integra a execução, como atesta a jurisprudência desse Tribunal de Justiça: "(...) 1.1.
Na hipótese dos autos não se verifica possível a penhora do imóvel pois os documentos juntados pelo agravante denotam que os direitos aquisitivos e a posse do imóvel não são do agravado, mas de terceira pessoa, que não integra o pólo passivo da lide. (...)" (07093997420228070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 24/6/2022.). 2.4.
Diante do exposto, deve ser mantido o indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel.
Porquanto.
Os documentos juntados pelo agravante não demonstram tratar-se de direitos exclusivos do executado. 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1741652, 07221575120238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, pelo teor da decisão agravada, não é possível concluir pela extinção do processo até o julgamento do presente recurso ou quaisquer outros prejuízos ao agravante.
Posto isso, recebo o presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
24/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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