TJDFT - 0705453-87.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/09/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705453-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELIANE COSTA SANTOS REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
No caso dos autos, nos termos da inicial, o litígio entre as partes envolve contrato na ordem de R$ 127.453,18, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em que a autora pretende, dentre outros pedidos, a condenação dos réus a promover a entrega do apartamento por ela adquirido. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITE DE ALÇADA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que o proveito econômico pretendido pela parte autora seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 2.
A parte autora narra na inicial que celebrou em 19/12/2020 contrato com a primeira requerida pelo qual adquiriu o veículo ONIX HB LT MP R7F, Ano 2020, Modelo 2021.
De acordo com documento de ID 30496802 - página 09 (print de diálogo pelo whatsapp), o valor final da negociação foi de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 3.
Em decorrência de atrasos, a primeira requerida não adimpliu com o contrato pactuado, porquanto solicitou o pagamento adicional de R$8.000,00 (oito mil e reais) à parte autora para que esta recebesse um veículo semelhante ao anterior, mas com Ano 2021 e Modelo 2021, somente em 22/03/2021.
Por fim, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) foi reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme negociação descrita no documento de ID 30497373 - página 5. 3.
O fato narrado ensejou a propositura da ação na qual o autor requereu o cumprimento integral do contrato pactuado com a empresa requerida, qual seja a entrega do veículo ONIX HB LT MP R7F, ano 2020, modelo 2021, cor preta ouro negro, cor interna jet black, com película, sensor de estacionamento traseiro e emplacamento, mediante a entrega, como forma de pagamento do preço, do veículo Versa HIQ-06661, de propriedade do Autor, acrescido da diferença de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a qual será quitada com o valor já adiantado de R$1.000,00 (mil reais), com a Carta-Bônus do Programa Amigos Chevrolet no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) e com os remanescentes R$37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais) por intermédio de transferência bancária à vista no momento da entrega do veículo novo.
Ademais, requereu R$20.000,00 (vinte mil reais) em indenização por danos morais. 4.
Em suas razões recursais, sustenta que o valor do proveito econômico pleiteado pela parte recorrente seria de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo inferior ao limite de alçada dos juizados especiais, e que, por tal motivo, a sentença do juízo de origem deve ser reformada.
A quantia informada seria baseada no valor controvertido de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme negociação descrita no documento de ID 30497373 - página 5, acrescidos da pretensão da indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 5.
Recurso próprio e tempestivo (ID 30497373).
Custas e preparo recolhidos (IDs 30497374 - 30497375).
Contrarrazões apresentadas (ID 30497381). 6.
O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que no caso, almeja ter cumprido integralmente o contrato firmado com a primeira recorrida, em 19/12/2020, e ainda pretende receber uma indenização em danos morais de R$20.000 (vinte mil reais). 7.
Uma vez que o valor do contrato firmado entre as partes corresponde ao valor de um veículo ONIX HB LT MP R7F, Ano 2020, Modelo 2021, e este supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, o proveito econômico que se extrai do cumprimento desse contrato supera o limite estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo de que o proveito econômico almejado pelo recorrente seria de R$80.000,00 (oitenta mil reais). 8.
Cabe esclarecer que o art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/99, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda.
Precedentes no Eg.
TJDFT: (Acórdão n. 1191414, 07377435620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1405036, 07195282720218070016, Segunda Turma Recursal, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 07/03/2022, Publicado no DJE : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa quadra, o valor da causa não pode se limitar à quantia indicada na inicial.
Assim, conforme linhas volvidas, o valor do contrato indicado na inicial suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC, acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705453-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELIANE COSTA SANTOS REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/07/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705517-97.2024.8.07.0012
Arthur de Souza Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:23
Processo nº 0708883-23.2024.8.07.0020
Maria Lucia dos Santos
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Kysllei Boaventura Piotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 09:48
Processo nº 0703815-10.2024.8.07.0015
Paulo Montenegro de Lacerda
Advogado: Lucas Almeida Lacerda da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:47
Processo nº 0707628-77.2021.8.07.0006
Antonio Luiz Vieira Santos
Jane Batista dos Santos Lessa
Advogado: Juliana Ferreira da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 18:21
Processo nº 0705453-87.2024.8.07.0012
Keliane Costa Santos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Samuel Pires da Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 12:29