TJDFT - 0704969-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:22
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:19
Outras decisões
-
07/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE CARVALHO DE CASTRO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:57
Outras decisões
-
23/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:43
Outras decisões
-
16/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:17
Nomeado perito
-
02/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704969-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANDRE CARVALHO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 172494701.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 08:10:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704969-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANDRE CARVALHO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade em seu grau máximo.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade.
Em relação a questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), verifica-se que o réu sustenta ser o caso de reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas devidas no período que precedeu ao quinquênio da propositura da presente ação.
Quanto ao ponto, depreende-se que razão assiste ao argumento, de modo que devem ser reconhecidos como prescritos eventuais valores devidos no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento, verifica-se que não se sustenta o argumento levado a efeito pelo réu.
Isso porque, o pleito de concessão do respectivo adicional não se encontra condicionado ao manejo prévio do pedido na via administrativa, de modo que a ausência de LTCAT não constitui óbice a que a aferição das condições laborais seja perpetrada por outros meios.
Sob essa asserção, rejeito a indigitada preliminar.
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial.
Defiro a realização da prova pericial requerida pelo AUTOR, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
ALEXANDRE EUZEBIO DE MORAIS, engenheiro de segurança do trabalho - (61) 99131-3258, [email protected].
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Ressalto que os honorários serão custeados pelo autor.
Quanto ao ponto, em que pese o requerimento de concessão da gratuidade exclusivamente para a produção da referenciada prova, tem-se que os elementos probatórios colacionados ao feito evidenciam que não faz jus à benesse pretendida, de modo que deve, assim, manter-se responsável pelo adimplemento dos honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo nomeio, em substituição, os experts, ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA, ANTONIO ZEFERINO DOS SANTOS, AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR, CARIVALDO AFONSO NUNES, CAROLINA MARRECO CERQUEIRA, CLARA JANE SANTOS SILVA, CRISTIAN BUARQUE BALDISSERA, DERCIO DENIS DE AZEVEDO, DURVAL DA SILVA ROSA, FRANCISCO MAXSUEL SILVA, FREDERICO CUNHA, GABRIEL RODRIGO DA SILVA, GIOVANY DA LUZ, GUILHERME RIOS DIAS, JANISSE CARDOSO OLIVEIRA, JANISSE CARDOSO OLIVEIRA, JOAO CARLOS WOHLGEMUTH, JOAO PAULO SZERWINSK, JORGE ROCHA DOS SANTOS, JOSE GUILHERME NOSSACK, JUNIO BARBOSA DA SILVA, MAILSON MACIEL DE CARVALHO, MARCELO DIAS RAMAGEM, MARCELO FAGUNDES LIMA, RANGEL ENDRIGO BARRETO e SERGIO RESTANI KALINOWSKI, nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, entende-se por despicienda a designação de audiência de instrução para tratamento da matéria.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:30:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:02
Outras decisões
-
17/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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