TJDFT - 0701052-44.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701052-44.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701052-44.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter a condenação à cominação de obrigações de fazer, de não fazer e de pagar quantia certa.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira, ora parte ré; aduz auferir renda mensal bruta de R$ 6.676,17, suportando débitos automáticos decorrentes de contratos inadimplidos (empréstimo consignado; antecipação de 13.º salário; cartão de crédito), deixando-o sem saldo disponível; assevera a responsabilidade em relação às despesas familiares, estando em dificuldades financeiras; afirma ainda quanto ao ajuizamento de outro processo judicial anteriormente (PJe n. 0705876-80.2020.8.07.0014) tendo em vista a readequação das dívidas face à realidade financeira apresentada, com redução de vencimentos em virtude de mudança de cargo em comissão, porém sem êxito; relata que, após concedida a tutela de urgência para limitação de descontos em 30% (trinta por cento) da verba salarial, o réu incorreu em conduta ilícita, permanecendo com a prática de descontos superiores a 70% (setenta por cento), com suposta devolução posterior.
A parte autora prossegue argumentando que a limitação promovida pelo réu se deu somente sobre a dívida oriunda de empréstimo consignado, o qual figurava como único contrato firmado à época e, portanto, sem abarcar os negócios jurídicos posteriores (antecipação de 13º salário; cartão de crédito), os quais são objeto desta demanda; também alega que, apesar da portabilidade salarial realizada para banco distinto, ensejando a retenção de 30% (trinta por cento) em virtude da decisão judicial referenciada, o réu tem descontado a totalidade de sua remuneração por força dos contratos posteriores.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "A concessão da tutela antecipada de urgência para que seja a Requerida compelida a suspender imediatamente a retenção salarial, permitindo que seja descontado somente 30% (trinta por cento) da remuneração mensal relativo a qualquer dívida com a instituição bancária do Requerente, oficiando assim todos os órgãos competentes, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90); A procedência de todos os pedidos formulados de modo à confirma a tutela de urgência e compelir a requerida em repseitar a margem consignatória de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do requerente na cobrança de dívidas, relativas a antecipação de 13º e cartão de crédito, excluído o empréstimo consignado, já que se está sendo tratado no processo de nº 0705876-80.2020.8.07.0014, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; Que seja a Requerida condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à título de danos morais, principalmente pela retenção do salário do Requerente, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, V e X da Constituição Federal." Com a inicial vieram os documentos do ID: 83387271 a ID: 83389559.
Após intimação do Juízo (ID: 83413851; ID: 83927800), o autor apresentou emendas (ID: 83494459 a ID: 83494465; ID: 84365841 a ID: 84368422).
Gratuidade de justiça deferida ao autor; porém, rejeitada a tutela provisória de urgência almejada (ID: 87311321).
Conquanto designada a audiência inaugural de conciliação, a parte autora não compareceu ao referido ato solene (ID: 92283590), justificando-se por meio da petição em ID: 93313151 e documento que a acompanha.
Em contestação (ID: 94184437), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão do pleito gracioso e suscita preliminar de ausência do interesse de agir; no mérito, sustenta a distinção entre o contrato de empréstimo consignado e as modalidades celebradas com o autor, com previsão expressa de desconto realizado em conta corrente (BB Crédito Renovação; BB Crédito Salário; BB Crédito Automático), invocando precedente jurisprudencial do col.
Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de limitação à margem consignável disponível; também denota a ausência de ato ilícito indenizável; pleiteia a improcedência integral da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 96653345.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 103757811; ID: 103869763).
Decisão saneadora em ID: 122609308.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitar os contratos de mútuo bancário firmados entre as partes ao teto de 30% (trinta por cento) da margem consignável.
Nessa ordem de ideias, entendo que a pretensão autoral é improcedente.
De partida, cumpre destacar que o autor contratou livremente os empréstimos mencionados nos autos, a saber: "BB Crédito 13º Salário" (ID: 83387283; ID: 83387284; ID: 83387289); "Cartão de Crédito Ourocard Visa Internacional" (ID: 83387293); em sede de emenda, acostou, ainda, o "contrato de abertura de conta corrente" (ID: 84368413).
Como se vê, os referidos negócios jurídicos possuem previsão expressa de adimplemento mediante desconto em conta corrente.
Nesse contexto, é mister destacar que o col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1085), tendo por escopo a "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário", fixou tese diametralmente oposta à causa de pedir próxima invocada pelo autor.
Confira-se: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No caso dos autos, verifico que os mútuos bancários vergastados pelo autor se enquadram na modalidade referenciada, sendo, portanto, inoponível a obrigação de fazer almejada.
Não obstante isso, considerando o permissivo jurisprudencial de força vinculante, não há que se falar em ato ilícito indenizável, devendo, pois, ser respeitado o "pact sunt servanda" (os contratos devem ser cumpridos integralmente).
A propósito do tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MÚTUO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
TEMA 1.085, DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente. 3.
Se os negócios jurídicos realizados entre as partes foram legitimamente celebrados, sendo, portanto, aptos a ser executados na integralidade, mostram-se válidos os descontos sem limitação na conta corrente, relativos a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1886182, 07507855020238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.) DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM RESTITUTÓRIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUOS DIVERSOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
LIMITE DAS PARCELAS CONSIGNADAS.
AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL: 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
PONDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO A CADA MUTUANTE.
CONSIDERAÇÃO DE FORMA GLOBAL.
INVIABILIDADE.
MODULAÇÃO OBSERVADA NOS MÚTUOS CELEBRADOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMOS COM PRESTAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
LEI LOCAL NOVA.
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
LEI Nº 14.131/21.
EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
MÚTUO AINDA NÃO QUITADO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
A interpretação sistemática da atual redação conferida aos artigos 27 a 29 da Lei nº 10.486/02 - qual dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - enseja a apreensão de que a limitação dos descontos implantados em folha de pagamento do servidor distrital militar deve observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, observada a limitação de 70% (setenta por cento) decorrente da soma dos descontos denominados voluntários/autorizados com os descontos obrigatórios, sobejando superada a limitação anteriormente vigorante, que se reportava à remuneração bruta do militar, aludindo aos descontos obrigatórios, conforme dispunha a redação original do § 1º do artigo 29 do diploma legal em tela, o qual tivera sua redação alterada pela Lei nº 11.134/05. 3.
O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 4.
Observado que o militar contratara diversos mútuos com mutuantes distintos cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada mediante o somatório de todas as prestações originárias dos empréstimos fomentados pela mesma entidade financeira, observado que a base de cálculo da limitação é sua remuneração bruta, aplicando-se, ademais, em se tratando de mútuo contratado no interstício de vigência da Lei n° 14.131/21, que majorara o percentual das consignações admitidas para 35%, o nela disposto, por se aplicar aos militares locais (art. 1º, parágrafo único, II), e, assim, resultando dessa equação que as parcelas convencionadas se enquadram nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 5.
No ambiente da resolução conferida ao REsp nº 1.877.113 - SP, julgado sob a fórmula dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fora fixada tese no sentido de que a limitação aplicável às parcelas originárias de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que as prestações são implantadas na folha de pagamento do mutuário, não se aplica aos empréstimos que não se enquadram nessa segmentação, notadamente aos mútuos cujas prestações são implantadas em conta corrente, como forma de ser prestigiada a autonomia de vontade e prevenida a interseção judicial nas relações privadas à margem das situações excepcionais que legitimam essa intervenção, e, ademais, porque sujeita a implantação e perduração dos descontos em conta à anuência do correntista tomador do empréstimo. 6.
Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 7.
O direito à repetição, na forma dobrada ou simples, do indébito é condicionado à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido, tampouco pagamento em desconformidade com os parâmetros legais, porquanto a instituição bancária observara a regulação aplicável à espécie, restando, ademais, débito em aberto, ressoa inviável se cogitar da repetição de qualquer importe vertido, sob pena de, mediante a contemplação da obrigada com a restituição de valores revestidos de gênese subjacente, ser subvertido o sistema obrigacional. 8.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a ilicitude do fato gerador que alicerça a pretensão, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1878385, 07030132520228070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS DIRETOS.
CONTA BANCÁRIA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
A cláusula contratual que estabelece o prévio consentimento irretratável e irrevogável em relação aos descontos em conta corrente não é, por si, abusiva.
A prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao consumidor mediante a quitação do valor residual. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário, editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que não pode sobrepor-se aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos.
Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. 4.
Os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, de forma a concretizar a liberdade contratual como elemento essencial da ordem econômica, conforme o art. 170 da Constituição Federal. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente somente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O Poder Judiciário deve abster-se de determinar a suspensão de descontos de empréstimos e de dívidas de cartão de crédito em conta corrente nos casos em que contratualmente previstos e autorizados pelo consumidor. 6.
A devolução das quantias debitadas após a revogação da autorização de débito e o pagamento de reparação a título de danos morais são indevidos, haja vista a regularidade dos descontos em conta corrente. 7.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa conforme redação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A utilização da equidade dá-se de forma subsidiária, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 9.
Apelação desprovida. (Acórdão 1879312, 07298317720238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.) Por todos esses fundamentos, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 87311321).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 10:56:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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18/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 19:14
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/05/2021 13:22
Audiência Mediação não-realizada em/para 20/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
20/05/2021 12:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
13/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 21:55
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:07
Audiência Mediação designada em/para 20/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
29/03/2021 14:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
25/03/2021 21:28
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
24/02/2021 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 13:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:07
Recebidos os autos
-
10/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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