TJDFT - 0710389-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
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01/04/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/02/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710389-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença possui erro material, visto que o Agravo de Instrumento n. 0742254-38.2024.8.07.0000 não transitou em julgado, sendo inadequada extinção do processo sem resolução de mérito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Considerando que não foi conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, cumpre à parte autora cumprir a determinação de Id 210409075, a fim de viabilizar o processamento da ação.
Conforme documento em anexo, também não foi conferido efeito suspensivo ao Agravo Interno.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710389-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória deve ser fundada em prova escrita sem eficácia de titulo executivo (CPC, art. 700).
A parte instruiu o seu pedido com nota fiscal e comprovante de protesto, não foram apresentados comprovantes de entrega de mercadoria ou duplicata com aceite.
Não considero a prova apresentada como documento idôneo para lastrear o pedido monitório.
Assim, com fundamento no art. 700, § 5º, CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir ao rito comum ordinário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
10/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710389-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA REU: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Comprovar o recolhimento das custas iniciais 2) Apresentar os atos constitutivos da empresa autora 3) Apresentar duplicata com aceite ou comprovar a prestação dos serviços Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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