TJDFT - 0707805-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707805-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ELTOMAR BATISTA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:43:37.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
24/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:01
Outras decisões
-
04/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo autor ao ID 210190333 em face da sentença de ID 209668186.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
06/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20.521,73 (vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), a título de ressarcimento, no qual incide correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais, a contar da citação (ID. 194062811).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que o requerido é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707805-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: ELTOMAR BATISTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ELTOMAR BATISTA DE CARVALHO.
Petição inicial no ID. 188454997, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com Thaynara Bandeira Chagas, tendo por objeto o veículo FORD/NEW FIESTA, ano 2015, CHASSI: 9BFZD55J0FB797864 e placa PAB6449.
Relata que no dia 17/09/2023, às 16h30min, o veículo segurado se envolveu em um acidente de trânsito, eis que estava trafegando em sua mão de direção quando foi interceptado pelo veículo CHEVROLET/CRUZER, ano 2013, placa OVN9600, conduzido pela ré.
Esclarece que o réu realizou um retorno sem verificar os outros veículos que circulavam na via.
Após a realização de vistoria no veículo segurado, constatou-se a sua perda total construtiva (inviabilidade dos reparos), tendo a segurada transferido a propriedade do veículo para a autora, que, por sua vez, pagou-lhe indenização prevista em contrato, para a hipótese em comento, no importe de R$ 41.021,73.
Aduz que ao realizar o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do seu segurado para haver, dos responsáveis pelo sinistro, o prejuízo suportado, nascendo aí, o seu direito para propor a presente ação.
Considerando que procedeu à venda dos salvados (sucata) pelo valor de R$ 20.500,00, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.521,73.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 196766700).
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, aponta que a parte autora não faz prova das suas alegações.
Sustenta que o seu veículo não esteve envolvido acidente descrito pela autora.
Defende que o acidente foi ocasionado por falha mecânica inesperada no veículo segurado, sendo necessária a realização de perícia técnica.
Requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 199518973.
O despacho de ID. 199552986 intimou o réu para comprovar a sua hipossuficiência econômica e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requer a produção de prova oral (ID. 204087523), enquanto a parte ré manifesta interesse na produção de prova pericial (ID. 202698242). É o relatório.
Promovo a análise das questões prévias.
Da gratuidade de justiça Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao réu, eis que os documentos anexos à petição de ID. 202698242 demonstram a sua hipossuficiência econômica.
Da condenação em litigância de má-fé INDEFIRO o requerimento de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não vislumbro a prática de qualquer conduta dolosa tendente a causar dano à parte requerida.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na responsabilidade da parte requerida pelo dano material advindo do acidente de trânsito referenciado na exordial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora pugna pela produção de prova testemunhal, e, a parte ré, de prova pericial, contudo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro as provas requeridas por reputá-las inútil ao deslinde do feito.
Com efeito, a presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a ELTOMAR BATISTA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*06-80 (REQUERIDO).
-
23/07/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:04
Outras decisões
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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